TJRN - 0824283-64.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824283-64.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Executado: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO O exequente pugnou por consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, face ao insucesso dos sistemas anteriores.
Pois bem, a CNIB instituída pelo CNJ inicialmente para dar efetividade às decisões judiciais no âmbito das execuções fiscais, à luz do art. 180-A do CTN e do art. 30, III, da Lei nº 8.935/1994, teve o seu alcance posteriormente estendido pelo STJ ao campo das execuções individuais entre particulares, em homenagem ao Princípio da Efetividade da Jurisdição, com assento normativo nos arts. 4º e 6º do CPC, após declarada a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, pelo STF na ADI 5.941/DF (DJE de 9/2/2023).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Assim, ante a frustração dos sistemas anteriores, SISBAJUD e RENAJUD, defiro a consulta ao CNIB para fins de inclusão de indisponibilidade.
Havendo resposta positiva, intime-se o exequente, através do seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.
No caso de resposta negativa, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824283-64.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Executado: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO O exequente pugnou por consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, face ao insucesso dos sistemas anteriores.
Pois bem, a CNIB instituída pelo CNJ inicialmente para dar efetividade às decisões judiciais no âmbito das execuções fiscais, à luz do art. 180-A do CTN e do art. 30, III, da Lei nº 8.935/1994, teve o seu alcance posteriormente estendido pelo STJ ao campo das execuções individuais entre particulares, em homenagem ao Princípio da Efetividade da Jurisdição, com assento normativo nos arts. 4º e 6º do CPC, após declarada a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, pelo STF na ADI 5.941/DF (DJE de 9/2/2023).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Assim, ante a frustração dos sistemas anteriores, SISBAJUD e RENAJUD, defiro a consulta ao CNIB para fins de inclusão de indisponibilidade.
Havendo resposta positiva, intime-se o exequente, através do seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.
No caso de resposta negativa, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:49
Decorrido prazo de ADRIALISSON DE MEDEIROS VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:49
Decorrido prazo de ADRIALISSON DE MEDEIROS VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:54
Juntada de diligência
-
04/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 09:10
Juntada de diligência
-
05/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/04/2023 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:49
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:46
Juntada de custas
-
13/12/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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