TJRN - 0824006-77.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2025 11:20
Processo Reativado
-
21/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149-9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0824006-77.2024.8.20.5106 REQUERENTE: ANA KAROLINA DA COSTA PINTO, FRANCIELI DE OLIVEIRA BONANI REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por ANA KAROLINA DA COSTA PINTO e FRANCIELI DE OLIVEIRA BONANI em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, visando obter o reconhecimento judicial para condenar o ente demandado a anular o ato administrativo que cassou a CNH da Autora.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 133894835).
Citado, o ente demandado apresentou contestação.
Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Acerca da imposição de penalidade por infração de trânsito e transferência de pontos, dispõe a Lei nº 9.503/97: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (...) § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: No caso dos autos, embora decorrido na via administrativa o prazo de 30 dias para indicação do condutor, o exaurimento do prazo do dispositivo acarreta somente a preclusão administrativa.
Ele não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, manteve a sentença.
II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art.257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. [...].
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no PUIL 1.477/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. em 11.03.2020, DJe 16.03.2020;) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.” (STJ, REsp 1774306/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 09.05.2019, DJe 14.05.2019;) A partir dos documentos juntados à inicial, há expresso reconhecimento da coautora Francieli de Oliveira Bonani (id 133773025) de que era ela a real condutor do veículo da autora ANA KAROLINA DA COSTA PINTO quando autuado pela infração de trânsito objeto da presente demanda.
Essa confissão, inclusive, foi devidamente registrada em cartório, cientificando-se o subscritor sobre a incidência das penas da lei em caso de falsa declaração.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a ilegitimidade da autora ANA KAROLINA DA COSTA PINTO quanto às penalidades decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito de nº A18331126, devendo o DETRAN/RN, por meio do órgão competente, proceder à transferência dos pontos para Francieli de Oliveira Bonani, no prazo de 30 (trinta) dias; e b) DETEMINAR que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – RN, anule, no prazo de 15 dias, os efeitos do Auto de Infração nº.
A18331126 em face da autora ANA KAROLINA DA COSTA PINTO.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801352-39.2024.8.20.5125
Ines Maria dos Santos Dantas
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:21
Processo nº 0801352-39.2024.8.20.5125
Ines Maria dos Santos Dantas
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 16:17
Processo nº 0824283-64.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Cesar Augusto de Souza
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 15:41
Processo nº 0819046-73.2022.8.20.5001
Magazine Torra Torra LTDA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Vanessa Nasr
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 13:48
Processo nº 0819046-73.2022.8.20.5001
Magazine Torra Torra LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Vanessa Nasr
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 16:26