TJRN - 0806057-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIA MIRANDA PAVLAK em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AIR CANADA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:57
Homologada a Transação
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16/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JULIA MIRANDA PAVLAK em face de AIR CANADA, em razão de cancelamento de voo internacional operado pela ré em 02/03/2023, com embarque previsto no trecho Toronto/São Paulo, que teria causado à autora prejuízos financeiros e abalo emocional, uma vez que a requerente estava grávida à época dos fatos, especialmente por se encontrar gestante e desacompanhada.
No mérito, pediu (i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais); e (ii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.887,94 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais.
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 150796318).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 153415642). É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição arguida pela ré, uma vez que o prazo bienal da Convenção de Montreal se aplica apenas aos danos materiais, conforme a reformulação do Tema 210 do STF no ARE 766618.
Já no que se refere aos danos morais, prevalece o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Explico.
No caso em comento, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a ação foi proposta fora do prazo bienal, razão pela qual deve ser acolhida a alegação de prescrição.
Veja-se: Ementa: Direito Constitucional e do Consumidor.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral.
Prazo prescricional.
Transporte aéreo internacional. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte fixou a seguinte tese: “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 2.
Superveniência de julgado, sob o rito da repercussão geral, em que esta Corte decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (RE 1.394.401 RG, Relª.
Minª.
Presidente, j. em 15.12.2022, paradigma do Tema 1.240). 3.
Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais. 4.
Alteração da tese de julgamento fixada para o Tema 210 da repercussão geral, com o acréscimo da seguinte expressão: “O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. (ARE 766618 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) No presente caso, tendo transcorrido mais de dois anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória relativa aos danos materiais.
Pelos mesmos fatos apresentados acima, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, uma vez que os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, a ré informou que a alteração do voo ocorreu, inicialmente por problemas climáticos e posteriormente por problemas mecânicos.
Ademais, informou que, apesar disso, providenciou toda assistência necessária à autora.
No caso em comento, é incontroverso que o voo AC90 (Toronto / Guarulhos) de 02/03/2023.
Motivo pelo qual a autora fora reacomodada em um novo voo para o dia reacomodada para voar no próximo voo disponível, no dia seguinte (03/03/2023) que a fizera permanecer dois em viagem.
Embora a ré afirme que o cancelamento do voo decorreu inicialmente por problema de climático, sendo posteriormente cancelado devido à problemas mecânicos repentinos, ela não comprovou a sua alegação, a fim de que este Juízo pudesse verificar se elas estavam relacionadas a uma situação que poderia ter sido resolvida preventivamente ou não e, portanto, analisar a conduta da ré, enquanto prestadora de serviço aéreo.
Sem essa informação, este Juízo conclui que o cancelamento do voo com Toronto / Guarulhos, decorreram da falha na prestação de serviço da ré, cabendo a sua responsabilização nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a autora fora reacomodada em um novo voo, no entanto, ela não pôde embarcar no voo inicialmente contratado por culpa exclusiva da ré.
Como consequência, a autora fora compelida (i) a aguardar dois novos voos; (ii) suportar mais de um atraso total de mais de 24 horas e a tolerar todo o desgaste físico e mental advindo dessa situação, agravados pelo fato de estar gestante ao tempo dos fatos.
Desse modo, a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo e nem ao menos ofertou uma opção mais vantajosa de substituição para a autora, fazendo recair sobre ele todo o ônus decorrente da sua falha na prestação de serviço.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
Impõe-se, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, ante a ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato e dar causa a impossibilidade de embarque do passageiro, deve a demandada responder pelos danos sofridos pela autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, AIR CANADA, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula n. 362, STJ), e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 03 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 05:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AIR CANADA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806057-21.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIA MIRANDA PAVLAK CPF: *93.***.*63-35 Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO - RN17948 DEMANDADO: AIR CANADA CNPJ: 05.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:55
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806057-21.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MIRANDA PAVLAK REU: AIR CANADA DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806057-21.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MIRANDA PAVLAK REU: AIR CANADA D E S P A C H O Da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, percebe-se que a procuração anexada no id. não consta a assinatura da parte autora.
Verifico também que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
No caso em questão, o comprovante de residência apresentado pela parte autora no ID.
Num. 148046336, um boleto eletrônico, não é considerado um documento idôneo para comprovar a residência, haja vista não conter as informações suficientes para estabelecer de forma clara e inequívoca o endereço residencial da parte, uma sua vez que pode ser preenchido por ela mesma, e não possui a mesma confiabilidade e veracidade dos boletos de prestadoras de serviço.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, bem como para juntar comprovante de residência válido, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 e art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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