TJRN - 0805928-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805928-90.2025.8.20.0000 Polo ativo DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): JACIRA DOS SANTOS GOMES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0805928-90.2025.8.20.9000 Agravante: Dalvirene Fernandes de Carvalho.
Advogada: Jacira dos Santos Gomes.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte agravante.
A recorrente alega situação de carência econômica e apresenta documentação comprobatória com o objetivo de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à luz da presunção legal de hipossuficiência e da documentação apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de hipossuficiência decorre da declaração firmada pela parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em contrário.
A análise dos documentos acostados aos autos revela, em juízo de cognição sumária, situação econômica desfavorável da agravante, caracterizada pelo acúmulo de dívidas e ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
O fato de a agravante já ter obtido o benefício da justiça gratuita em outra demanda reforça a verossimilhança de sua situação financeira atual.
Ainda que o valor das custas seja relativamente baixo, a sua exigência pode comprometer a subsistência da agravante, especialmente diante da possibilidade de outras despesas processuais futuras.
Jurisprudência desta Corte reconhece o direito à gratuidade processual na ausência de prova inequívoca em sentido contrário à declaração de pobreza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário.
A existência de dívidas, a concessão anterior do benefício e a ausência de elementos que infirmem a alegação de pobreza reforçam a plausibilidade da condição de hipossuficiência econômica da parte agravante.
A exigência de custas processuais, ainda que de pequeno valor, pode ser mitigada quando demonstrado que comprometerá o sustento da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgRg nº 0804241-88.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2020, pub. 28.05.2020; TJRN, AI nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalvirene Fernandes de Carvalho em face da decisão que nos autos do processo tombado sob o nº 0809847-22.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) é idosa, com 72 anos, professora aposentada e encontra-se em situação de superendividamento; II) propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando suspender descontos bancários indevidos em sua conta corrente, referentes a valores já incluídos em plano de pagamento judicial homologado em processo de repactuação de dívidas (processo nº 0804332-06.2025.8.20.5001), conforme a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Na sequência, disse que a ação acima indicada, foi redistribuída da 6ª para a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal por conexão com o referido processo, e que a mesma juíza que anteriormente deferiu a gratuidade da justiça no processo de superendividamento, indeferiu tal benefício nesta ação conexa, sob o argumento de que a Agravante teria condições de arcar com as custas processuais.
Asseverou que trata-se de contradição judicial, de parte da mesma magistrada, o que viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da coerência decisória, e que comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração de pobreza, contracheques, planilha de dívidas e despesas mensais, laudos médicos e comprovantes de aposentadoria e salário como professora pública, argumentando que a decisão fere o art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de págs. 12-81.
Efeito ativo deferido às págs. 84-87.
Sem contrarrazões – Certidão de pág. 92.
O 17º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do MP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica da Agravante de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a Agravante, prima facie, comprovou que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, pois toda situação narrada e comprovada pelos documentos que anexou, levam a crer que esta, de fato, atravessa situação econômica difícil, acumulando as mais diversas dividas.
Outrossim, a Agravante já teve o benefício da justiça gratuita deferido em outra demanda, o que reforça o direito por ela perseguido.
Assim, em que pese o valor das custas processuais não ser elevado (R$ 330,23), não me parece estar a Agravante apta a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos.
Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, inclusive com posicionamento recente de minha relatoria, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação do processo fragiliza o lastro financeiro do agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica.
II – Concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804241-88.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2020, PUBLICADO em 28/05/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso interposto, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, com vistas a garantir o benefício da gratuidade processual. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805928-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Decorrido prazo de DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 12:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805928-90.2025.8.20.9000 Agravante: Dalvirene Fernandes de Carvalho.
Advogada: Jacira dos Santos Gomes.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalvirene Fernandes de Carvalho em face da decisão que nos autos do processo tombado sob o nº 0809847-22.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) é idosa, com 72 anos, professora aposentada e encontra-se em situação de superendividamento; II) propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando suspender descontos bancários indevidos em sua conta corrente, referentes a valores já incluídos em plano de pagamento judicial homologado em processo de repactuação de dívidas (processo nº 0804332-06.2025.8.20.5001), conforme a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Na sequência, disse que a ação acima indicada, foi redistribuída da 6ª para a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal por conexão com o referido processo, e que a mesma juíza que anteriormente deferiu a gratuidade da justiça no processo de superendividamento, indeferiu tal benefício nesta ação conexa, sob o argumento de que a Agravante teria condições de arcar com as custas processuais.
Asseverou que trata-se de contradição judicial, de parte da mesma magistrada, o que viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da coerência decisória, e que comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração de pobreza, contracheques, planilha de dívidas e despesas mensais, laudos médicos e comprovantes de aposentadoria e salário como professora pública, argumentando que a decisão fere o art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de págs. 12-81. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Em sede de Agravo de Instrumento de acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica da Agravante de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a Agravante, prima facie, comprovou que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, pois toda situação narrada e comprovada pelos documentos que anexou, levam a crer que esta, de fato, atravessa situação econômica difícil, acumulando as mais diversas dividas.
Outrossim, a Agravante já teve o benefício da justiça gratuita deferido em outra demanda, o que reforça o direito por ela perseguido.
Assim, em que pese o valor das custas processuais não ser elevado (R$ 330,23), não me parece estar a Agravante apta a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos.
Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, inclusive com posicionamento recente de minha relatoria, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação do processo fragiliza o lastro financeiro do agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica.
II – Concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804241-88.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2020, PUBLICADO em 28/05/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, concedendo a Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/04/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 10:02
Juntada de termo
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14/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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