TJRN - 0805948-54.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805948-54.2024.8.20.5129 Promovente: ROSINEIDE DO NASCIMENTO SILVA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ROSINEIDE DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2. não houve qualquer aviso prévio; 3. suas faturas estavam regularmente pagas.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Concedida a antecipação de tutela (ID 137856845).
Em contestação (ID 142414254) parte ré aduziu, em síntese, que a parte autora não comprovou que adequou o padrão de entrada para realização da religação.
Réplica (ID 143189408) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ausente preliminares, passo para análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma ilegal e se tal acontecimento gerou danos morais.
Com razão a parte autora.
Explico.
Diante das provas carreadas aos autos, infere-se, que a pretensão autoral em condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral merece prosperar.
A demandada agiu com descaso em relação a parte autora, uma vez que procedeu com o corte dos serviços de energia elétrica, supostamente por ausência de pagamento.
Ademais, tem-se que mesmo hipossuficiente na relação, a parte autora junta aos autos documentos comprobatórios de que estava adimplente nas faturas anteriores ao corte, não justificando, portanto, o corte.
No mais, a tese de que não houve religação, por não comprovação da adequação do padrão de entrada, não merece guarida, uma vez que a parte ré que deveria comprovar que o padrão de entrada não foi adequado e que a parte autora foi notificada para realizar a adequação e se manteve inerte.
Era dever de a empresa demandada apresentar provas que comprovassem fato alheio motivador do corte, o que não o fez.
Dessa forma, a ré não poderia ter feito com que a autora ficasse sem o serviço de energia elétrica, causando transtornos passíveis de indenização.
Nesse contexto, inequivocamente caracterizada a falha do serviço pela parte ré, merece acolhida o pedido autoral, reconhecendo-se o pedido de indenização formulado pela parte autora.
Isso porque a parte demandada é responsável pelos danos causados ao requerente, visto que procedeu ao corte sem a devida cautela necessária para interromper o fornecimento de energia de uma família que não estava inadimplente, deixando-a sem serviço esse básico e essencial.
Assim, tratando-se de relação de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplica-se, ao caso em comento, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.
Assim sendo, suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre aquele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se satisfatoriamente provados.
Por isso, deve a promovida arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que não procedeu com a diligência necessária quando efetuou o corte do fornecimento de energia de uma residência, especialmente sem ter feito qualquer tipo de aviso prévio.
Entretanto, julgo procedente apenas o pedido de dano moral, que in casu é in re ipsa, ou seja, evidenciado o ilícito da empresa demandada, que procedeu o corte do fornecimento de energia, sem qualquer justificativa, caracterizando o dano moral, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Em relação a fixação de indenização por danos morais, levo em consideração as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e do caráter punitivo e pedagógico da medida, para julgar com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade impostos pela lei.
Levando em conta o grau de culpa do ofensor, verifico que a culpa da ré deve ser considerada mediana, em virtude de sua atitude, do corte indevido e do lapso temporal pelo qual a parte autora ficou sem energia, bem como de todos os transtornos decorrentes de tal fato, devendo, portanto, ser condenada a pagar em favor da parte autora, indenização por danos morais no valor que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a.
CONFIRMAR a tutela antecipada (ID 137856845); b.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 01:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/12/2024 07:17.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/12/2024 07:17.
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/12/2024 10:32.
-
15/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 10:32
Juntada de diligência
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801560-64.2025.8.20.5100
Banco do Brasil S/A
J R C Botelho Varejista - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2025 14:02
Processo nº 0803994-54.2024.8.20.5102
Josecassia Morais Pereira
Eriberto Ananias dos Santos
Advogado: Maria Margarida Gusmao Ferraz de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 14:46
Processo nº 0816597-65.2024.8.20.5004
Condominio do Edificio Leonor Gonalves
Antonia Lucia Flavia de Lima
Advogado: Waleska Maria Dantas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 19:13
Processo nº 0802203-53.2024.8.20.5004
Emanoel Vitor de Souza Sobrinho
America Assistencia
Advogado: Kassiana Cruz Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 11:46
Processo nº 0805948-54.2024.8.20.5129
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Rosineide do Nascimento Silva
Advogado: Dinaldo Cassiano de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 11:45