TJRN - 0818465-78.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818465-78.2024.8.20.5004 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0818465-78.2024.8.20.5004 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA DE APOSENTADOS.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A ASSINATURA DO TERMO DE FILIAÇÃO SINDICAL E A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
AUSÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART. 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, em que se discute descontos de benefício previdenciário em razão de contribuição sindical, declara indevidos os descontos discutidos na presente ação, determina que a parte demandada abstenha-se de realizar novos descontos, condena a recorrente à repetição do indébito em dobro e a pagar R$ 1.000,00, a título de danos morais. 2 – O longo lapso temporal entre a assinatura do termo de filiação sindical e a data apontada na inicial como de início dos descontos, por si só, não é suficiente para amparar a alegação de fraude. 3 – A controvérsia em torno da autenticidade ou não do termo de filiação sindical, cuja autoria da assinatura é negada, dada a alegação de fraude, exige a realização de perícia grafotécnica, quando não presentes outros elementos probatórios capazes de confirmar a filiação, dentre os quais não se incluem a similitude visual resultante do confronto documental, de sorte que se torna imprescindível a intervenção do expert para se dirimir a causa com a segurança necessária, até porque, embora admita o art. 375 do Código de Processo Civil que o juiz socorra-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ocorre ordinariamente, ressalva a circunstância que reclama a perícia técnica, obstando o julgador de se arvorar dessa condição. 4 – Em face da necessidade do exame grafotécnico, fica configurada a complexidade da demanda, pois o procedimento instrutório exige tempo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, encartados no art. 2º da 9.099/1995, consoante se extrai do Enunciado 54 do FONAJE, o que impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 51, II, dessa norma de regência, segundo a jurisprudência desta Turma Recursal: RI. n.º 0804183-07.2021.8.20.5112, 2ª TR/RN, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 01/12/2022, p. 10/01/2023; RI n.º 0800338-68.2021.8.20.5143, 2ªTR/RN, Juiz Rel.
José Conrado Filho, j. 30/05/2022, p. 22/06/2022 e 0800929-89.2022.8.20.5112, 2ªTR/RN, Juiz Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 29/11/2022, p. 21/12/2022. 5 – Pelo exposto, voto por acolher a preliminar suscitada, declarar a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia grafotécnica, anular a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 6 – Sem custas nem honorários. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada, declarar a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia grafotécnica, anular a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
10/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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