TJRN - 0802812-36.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802812-36.2024.8.20.5101 Polo ativo GISLEANGELA KELLEN FORMIGA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0802812-36.2024.8.20.5101 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: GISLEANGELA KELLEN FORMIGA DA SILVA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO/INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA DEMANDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, bem como as diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS.
Além disso, pugnou pelo recebimento das diferenças remuneratórias relativas à revisão geral anual do seu salário referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Em análise preliminar, este órgão julgador intimou a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o pedido e a causa de pedir referentes aos valores cobrados em razão da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais.
Em resposta, a parte autora apresentou petição apenas ratificando os pedidos feitos na inicial.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se ponderar que, consoante estabelece o art. 330 do CPC, a petição inicial poderá ser indeferida nos casos em que for inepta.
Ademais, é importante esclarecer que, dentre outras hipóteses, a petição será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
A propósito, confira-se os dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a matéria: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e esclarecer a causa de pedir, para indicar os motivos pelos quais requereu a condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças a título de revisão geral anual dos últimos 05 anos, notadamente para que informasse se o pagamento ocorreu com base em enquadramento funcional equivocado do(a) servidor(a) ou se os efeitos financeiros não foram implementados ou, ainda, se somente foram implementados após o prazo de vigência previsto no ato normativo.
Entretanto, tem-se que a parte requerente se limitou a apresentar petição que, em verdade, aparentemente, parafraseia o despacho de emenda proferido por este juízo, sem elucidar a causa de pedir no tocante aos pontos referidos no despacho de emenda.
Deste modo, tem-se que a análise do conjunto da postulação (petição inicial e aditamento) evidencia a inépcia da exordial, ante a existência de pedido destituído de causa de pedir, razão pela torna-se imperioso o indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, inciso I, ambos do CPC/2015.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.
INÉPCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2.
O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020). [grifos acrescidos] Por fim, deve-se destacar que embora não se olvide da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando a frustração das partes e do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por GISLEANGELA KELLEN FORMIGA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para desconstituir a r.
Sentença e determinar o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
A pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que não cumpriu com a diligência estabelecida pelo Juízo de origem, a fim de esclarecer o pedido e a causa de pedir referentes aos valores cobrados em razão da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais.
Em resposta, a parte autora apresentou petição apenas ratificando os pedidos feitos na inicial.
Nesse ponto, importa ressaltar que por ser o Juizado Especial regido pelo princípio da celeridade, não se pode acatar qualquer tipo de pedido de dilação de prazo.
Ademais, cabe ao autor instruir a petição inicial com todas as provas necessárias para fazer frente de suas alegações, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, é flagrante a desídia da recorrente para com a determinação judicial, o que importa em indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 321, do CPC, e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, do CPC.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
03/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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