TJRN - 0810834-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE UBIRAJARA DANTAS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0810834-05.2023.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por André Ubirajara Dantas da Silva, qualificado à exordial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também devidamente qualificado, com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de auxílio-acidente desde data de cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 06/02/2019.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Gratuidade judiciária deferida (Id. nº 101239939).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação (Id. nº 106058787) sustentando, em síntese, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id. nº 110507524).
Decisão determinando a realização de perícia, nomeando perito e fixando honorários periciais (Id. nº 135972651).
Laudo pericial hospedado em Id. nº 143776333.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (Id. nº 144635000) e da parte ré com proposta de acordo (Id. nº 145131776).
Depósito dos honorários periciais pela autarquia previdenciária (Id. nº 147833269).
Intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo (Id. nº 148096284), a parte autora permaneceu inerte (Id. nº 150940491). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas.
Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Compulsando os autos, verifico que, para solução da demanda, cumpre verificar o preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, restando como ponto controvertido a existência de redução da capacidade laborativa do autor.
Como se sabe, o auxílio-acidente consiste na outorga de uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Exige a demonstração de redução parcial da capacidade de trabalho do segurado em caráter permanente (Lei 8213/91, art. 86).
Disciplina a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) acerca dos requisitos para concessão de auxílio-acidente, o que segue: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...].
Portanto, são condições necessárias à concessão: 1) qualidade de segurado, 2) e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente).
In casu, o autor sofreu acidente in itinere (acidente de trajeto) na volta de seu trabalho para casa no dia 22/01/2018, com Comunicação de Acidente de Trabalho 2018.026.978-0/01 que confirma a data do acidente (Id. nº 101183873, pág. 01), que resultou em fratura de antebraços e costelas, consoante pode-se extrair do Boletim de Atendimento nº 1269/2018 (Id. nº 101183876).
Noto, ainda, que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 07 de fevereiro de 2018 a 06 de fevereiro de 2019, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário acostado pela autarquia previdenciária em Id. nº 145131777.
Alega, o demandante, que o acidente acarretou graves sequelas que reduziram, permanentemente, sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida profissionalmente e que não recebeu o auxílio-acidente devido após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Isto posto, em análise do Laudo Pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo (Id. nº 143776333) resta evidenciado que a parte autora apresenta limitação funcional.
Cabe ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, especialista em Ortopedia/Traumatologia, equidistante dos interesses das partes.
Assim, foi adequadamente embasado e suficientemente fundamentado com a devida análise de toda documentação contida nos autos.
Nota-se, a partir da prova pericial, que o autor apresenta sequela permanente que ocasiona leve limitação de movimento e diminuição de força para punhos, sendo portador de Fratura de punho (CID S52.5).
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou: 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R: Coincide com data do trauma em 21/01/2018. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
R: Sim, há redução da capacidade.
Data da consolidação da lesão é cerca de 06 meses após data do trauma – 21/07/2018. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R: Leve limitação de movimento, diminuição de força para punhos.
Logo, o autor satisfaz os requisitos para o recebimento de auxílio acidente, uma vez que o acidente de trajeto ocasionou limitação funcional em seus punhos (redução da capacidade habitual), causando dispêndio de maior esforço para a execução da atividade habitual, qual seja, motorista, atividade que demanda esforço físico leve/moderado para os membros superiores e coluna.
Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPACOTADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE LHE OCASIONOU AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MEDIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID 10 – S68.1).
ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.
DEFENDIDA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
TESE SUBSISTENTE.
SEQUELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA, FORÇA E PLENITUDE DA CAPACIDADE NO USO DE AMBAS AS MÃOS.
LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA.
PRESSUPOSTOS PARA PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS.
PRECEDENTES. "'Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz)' [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 5009133-49.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2022).
MARCO INICIAL.
DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002384-91.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2023) (Grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO É PORTADOR DE SEQUELA ADVINDA DE FRATURA NO FÊMUR DIREITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE, DE TRABALHO.
LIMITAÇÃO DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS PELO AUTOR – COLETOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
PRECEDENTES. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 870.947/SE, HAVIDO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF) E RESP Nº 1.492.221/PR, ANALISADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905/STJ).
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC APÓS A DATA DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0812179-35.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) (Grifos acrescidos).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovado que a parte autora reunia todas as condições necessárias ao recebimento do benefício acidentário descrito na inicial, uma vez que as sequelas consolidadas do acidente de trabalho em questão reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual defiro os pleitos encartados na exordial.
Assim, constatada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus o autor ao auxílio acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/02/2019.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/02/2019.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Determino à secretaria que proceda com a expedição de alvará em favor do perito nomeado nos autos, tendo em vista a antecipação de honorários periciais pela autarquia previdenciária (nº 147833269).
Condeno a parte ré em custas processuais, nos termos do entendimento jurisprudencial fixado na Súmula nº 178 do STJ, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
30/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0810834-05.2023.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em sede de manifestação acerca do laudo pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou proposta de acordo (Id. nº 145131776).
Dito isso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. nº 145131776, podendo requerer o que entender devido.
Decorrido o prazo supra-assinalado, com ou sem manifestação da parte, certifique e voltem-me conclusos para sentença de homologação, em caso de aceite, ou para julgamento, em caso de não aceite.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
09/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:48
Outras Decisões
-
21/02/2025 20:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:39
Juntada de diligência
-
20/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:05
Nomeado perito
-
26/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:48
Outras Decisões
-
01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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