TJRN - 0803982-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 10:11
Processo Reativado
-
11/09/2025 15:36
Outras Decisões
-
05/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:07
Juntada de petição
-
01/09/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 07:27
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSIMERE DA SILVA BATISTA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803982-09.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSIMERE DA SILVA BATISTA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JOSIMERE DA SILVA BATISTA ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A, narrando que: I) é cliente do banco há 22 anos, incluindo conta pessoa física e jurídica; II) no dia 11/01/2025, realizou operação transferência, sendo que posteriormente, no dia 14/01/2025, tentou utilizar o aplicativo do banco em seu celular, mas não obteve êxito, oportunidade na qual foi orientada a comparecer a uma agência; III) recebeu a informação de que a conta foi bloqueada em razão de uma contestação; IV) diante do bloqueio, tentou resolver a questão do bloqueio diversas vezes de maneira administrativa, contudo, todas as tentativas foram infrutíferas.
Com isso, requereu, liminarmente, que seja determinada a obrigação de fazer consistente no desbloqueio de sua conta, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu, preliminarmente, impugnou o pleito de concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, pela ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais no presente caso, devido ter agido no exercício regular do direito.
Inicialmente, em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Com efeito, afirma a parte autora que houve descumprimento contratual quanto ao bloqueio unilateral da conta da parte autora.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, assiste razão à parte autora quanto à ilegalidade do bloqueio promovido em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil.
Embora a instituição financeira tenha sustentado que agiu no exercício regular de um suposto dever de cautela, não apresentou qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a existência de indício real de fraude ou risco à segurança que justificasse a medida extrema adotada.
Limitou-se a alegações genéricas sobre práticas de segurança, sem impugnar de forma específica os fatos narrados pela parte autora.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No presente caso, o bloqueio injustificado da conta bancária impediu que a autora realizasse transações financeiras essenciais, o que caracteriza vício de serviço com potencial lesivo evidente, apto a gerar dano material e moral.
Além disso, o art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e adequada sobre os serviços contratados.
A ausência de justificativa específica para o bloqueio, bem como a omissão na prestação de informações adequadas à consumidora no momento do ocorrido, agrava a responsabilidade do fornecedor, caracterizando conduta abusiva e desrespeitosa à boa-fé objetiva.
Cumpre ressaltar que o ônus da prova, no presente caso, recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o qual não se desincumbiu de comprovar qualquer fato que justificasse o bloqueio promovido.
A ausência de elementos probatórios mínimos corrobora a conclusão de que a medida foi adotada de forma arbitrária, violando o equilíbrio da relação contratual.
Dessa forma, restando evidenciado o bloqueio indevido e a omissão da instituição financeira em apresentar justificativa idônea e concreta para a medida, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a procedência do pedido autoral, com a consequente responsabilização do Banco do Brasil pelos prejuízos causados à parte consumidora.
Ressalta-se que a parte autora demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante as alterações unilaterais do domicílio, além das tentativas de resolução administrativa (ID 144861777).
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
O descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa demandada não foi diligente e prestativa e, ainda por cima, restou configurada a inércia do réu para resolução da controvérsia, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para solucionar a controvérsia.
De outro ponto, registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as diversas tentativas e buscas na resolução da lide, restando caracterizada a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 147871460) e DETERMINAR o desbloqueio definitivo da conta-corrente n.º 23.538-5 e agência 1845-7; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescido de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:30
Outras Decisões
-
29/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803982-09.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSIMERE DA SILVA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando o reiterado descumprimento das decisões que anteciparam os efeitos da tutela (ID 147871460 e ID 154371857), promoverei o bloqueio do importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) nas contas da parte ré.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir as decisões de ID 147871460 e ID 154371857, sob pena de nova multa no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando, ainda, a narrativa de autora, dando conta de que o bloqueio em suas contas impede a quitação de operação financeira/bancária realizada, intime-se a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desconstituição dos encargos financeiros gerados pelo inadimplemento.
Aguarde-se a resposta do SISBAJUD.
Com o decurso do prazo para manifestação do novo pedido da autora, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 11:23
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:28
Juntada de petição
-
26/06/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 19:44
Juntada de diligência
-
11/06/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:35
Juntada de réplica
-
07/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:52
Juntada de petição
-
23/04/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
17/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803982-09.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSIMERE DA SILVA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de urgência formulado pela parte autora, objetivando que este Juízo determine o desbloqueio da conta corrente n.º 23.538-5 e agência 1845-7, sob a alegação que fora bloqueada sem justificativa.
Intimada, a parte ré alegou apresentou manifestação genérica. É o que importa relatar.
Passa-se a decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do NCPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista do contexto probatório e fático que ora se apresenta, especialmente pelos documentos anexados com a petição inicial.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, o mesmo decorre do prejuízo financeiro, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Oportunamente, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o desbloqueio da conta corrente n.º 23.538-5 e agência 1845-7 e eventuais valores depositados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:50
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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