TJRN - 0822524-46.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO ANDRADE GOMES MAIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0822524-46.2023.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA EXECUTADO: FLAVIO RICARDO ANDRADE GOMES MAIA DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 149888663, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor bloqueado no ID 138120523 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 151570294.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0822524-46.2023.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA EXECUTADO: FLAVIO RICARDO ANDRADE GOMES MAIA DESPACHO Nos termos do ID 148005832, houve a homologação do valor da execução no montante de R$ 5.564,98 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
A parte exequente anuiu à proposta de acordo apresentada pelo executado, consubstanciada na liberação do valor de R$ 3.506,11 (três mil, quinhentos e seis reais e onze centavos), já bloqueado conforme ID 138120523, bem como no parcelamento do saldo remanescente de R$ 2.058,82 (dois mil, cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 85,78 (oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme proposta constante do ID 138211917 e aceite no ID 149888663.
Embora constem nos autos as informações bancárias da parte exequente e de seu patrono (ID 149888663), não foi localizado o respectivo contrato de honorários advocatícios.
Assim, não é possível, neste momento, proceder à expedição de alvará referente ao valor bloqueado (ID 138120523).
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono.
Outrossim, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes quanto ao parcelamento do saldo remanescente de R$ 2.058,82 (dois mil, cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 85,78 (oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO ANDRADE GOMES MAIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO ANDRADE GOMES MAIA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822524-46.2023.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA EXECUTADO: FLAVIO RICARDO ANDRADE GOMES MAIA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se da fase de cumprimento de sentença, em que o réu apresentou IMPUGNAÇÃO no ID 138211917, alegando, em síntese, nulidade da citação, uma vez que apesar de recebida esta via aplicativo Whatsapp, não foi intimado da sentença, somente tendo tomado conhecimento da presente execução ao ter valores bloqueados em suas contas bancárias, requerendo o reconhecimento da ilegalidade desta penhora.
A parte autora, por sua vez, impugna os argumentos do executado no ID 145909008, requerendo o reconhecimento da validade da citação, e regular prosseguimento da execução.
Passo a analisar a hipótese dos autos.
O pedido do executado limita-se ao reconhecimento da nulidade de sua citação, ao defender que o WhatsApp não é meio eletrônico hábil para a citação, por não garantir a autenticidade e a integridade da comunicação, e que quando o mesmo recebeu esta pelo seu aplicativo, ficou na dúvida sobre a veracidade desta e chegou a pensar que se tratava de uma “brincadeira”, pois não imaginou que geraria um problema processual não ter realizado a transferência de imediato do veículo.
Por fim, se insurge contra a condenação em danos morais, bem como a multa decorrente da não transferência do veículo, eis que já realizada esta, e solicita o parcelamento do valor da execução, apresentando proposta de acordo para quitação, eis que está passando por dificuldades financeiras e não tem como quitar integralmente com a quantia executada.
Pois bem.
Verifica-se nos autos, que a citação e intimação da liminar foi expedida em 09/01/2024, e o mandado cumprido no mesmo dia, via ligação telefônica, com envio da documentação via aplicativo Whatsapp, uma vez que o executado não teria sido localizado no endereço fornecido na inicial (certidão id 113209617).
Ao se debruçar sobre a validade da referida citação e intimação para o réu se manifestar sobre o pedido do autor (de transferência imediata do veículo), no prazo de cinco dias, observa-se nitidamente na tela do app do whatsapp do Sr.
Oficial de Justiça (ID 113209618), que houve primeiramente uma ligação de voz por 02 minutos; sem seguida o envio da decisão, com um “OK” e posteriormente um “confirmado”.
Observa-se ainda, que consta uma foto no perfil do executado referente ao whatsapp anexado pelo OJ, que é idêntica a foto que consta na CNH anexado pelo mesmo no ID 138213979, não tendo, inclusive, qualquer impugnação deste em relação a referida tela que fora juntada pelo Sr.
Oficial de Justiça, o qual possui fé pública e atesta a veracidade das informações recebidas.
Logo, resta claramente comprovado que a pessoa recebedora da citação/intimação é sim o executado, o qual afirma em suas razões de impugnação que “não imaginou que geraria um problema processual não ter realizado a transferência de imediato do veículo”, ou seja, o executado além de não ter atendido ao chamado da justiça, deixando de comparecer em juízo, se defender ou justificar as razões pela sua atitude, ainda duvidou da veracidade do conteúdo do mandado e da decisão judicial, preferindo o silêncio e a inércia, ao invés da ação.
Outrossim, não se pode olvidar a disseminação da validade processual das citações realizadas por meio eletrônico, não só através do PJE, mas por meio de outros canais de comunicação como e-mail, telefone e app whatsapp, conforme amplamente divulgado pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o juízo 100% digital, onde as partes podem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para recebimento e comunicação dos atos processuais.
Ademais a Resolução 354/2020 do CNJ disciplina em seu art. 10 acerca do cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico, o qual será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, estando, portanto, de acordo com a diligência empreendida pelo OJ e que consta no ID 113209617.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado do TRJN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805979-61.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA RECORRIDO: ZENILDO DOS SANTOS TOMAZ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
VALIDADE DO ATO PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO Nº 345 DO CNJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. .
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto por José Clayton de Araújo Batista em face de Zenildo dos Santos Tomaz, haja vista sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a nulidade da citação por WhatsApp, pois não há comprovação de ter tomado ciência da ação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afirmar que os danos materiais alegados não foram devidamente comprovados, principalmente quanto aos honorários advocatícios; e sustentou ser desproporcional o valor fixado a título de danos morais, devendo ser reduzido.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
O deferimento da gratuidade judiciária à parte autora é medida que se impõe, quando, nos termos do art. 98 do CPC, presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5.
Nos casos em que a legislação processual autoriza a citação e a intimação por via postal, por oficial de justiça ou por servidor público, será possível realizar esses atos por meio eletrônico, desde que haja garantia de que o destinatário tenha tomado conhecimento do conteúdo da notificação, de forma segura e inequívoca, sendo válido o cumprimento dos atos por aplicativo de mensagens instantâneas (whatsapp), exegese da Resolução Nº 354 do Conselho Nacional de Justiça.6.
Constatando-se, no caderno processual, que a parte ré foi citada para contestar ação e intimada da sentença via whatsapp, sem qualquer impugnação formal acerca da divergência do número de telefone, não se vislumbra a nulidade de sentença, sendo válida a citação ocorrida nos autos. 7.
A comunicação falsa de crime configura ato ilícito, posto que representa uma conduta que viola direitos alheios e causa danos, sejam eles materiais ou morais, comprometendo a honra e a reputação da pessoa falsamente acusada, gerando impactos negativos em sua esfera pessoal, profissional e emocional.
Por isso, quem pratica tal ato é responsável por reparar os danos causados.8.
Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento.
Assim, existindo documentos comprobatórios da quantia paga pela recorrida, em razão da constituição de advogado para defesa, há que se conceder a reparação pretendida.9.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo aos critérios mencionados, o valor arbitrado em sentença.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria dos votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805979-61.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Dessa forma, considerando o que preconizam as Resoluções 345 e 354 do CNJ, em consonância com o art. 246 do CPC, entendo que na hipótese dos autos, a diligência citatória foi cumprida corretamente pelo Oficial de Justiça, devendo ser a mesma considerada válida.
No que pertine a intimação da sentença proferida, verifico que foi considerada válida em virtude de que o Oficial de Justiça não mais conseguiu se comunicar com o executado pelo telefone objeto da citação, quando cabia a este ter procurado a justiça e atualizado seus dados pessoais, conforme preconiza o art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, devidamente informado no mandado recebido pelo executado.
Todavia, há que se atentar para o seguinte fato: após ter sido considerada válida a referida intimação (por competir às partes manter seu endereço atualizado, e o executado não o fez, ensejando o trânsito em julgado da sentença), foi determinado no mesmo despacho a remessa dos autos para atualização do valor da execução, com remessa em seguida para a realização de penhora on line nas contas do executado, de tal forma que não estava correndo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, descaracterizando o lapso temporal necessário para a execução integral da sentença, ou seja, do valor dos danos morais e da multa pelo suposto não cumprimento da obrigação de transferir o veículo para o nome do executado.
Logo, entendo assistir razão ao executado em excluir a multa aplicada, eis que não há data de término do prazo para cumprimento voluntário, posto que sequer teve início quando do despacho que reconheceu válida a intimação da sentença.
Não se pode olvidar ainda, que a transferência do veículo ocorreu em 03/09/2024, conforme documento anexado ao ID 138213985, e que somente em 10/10/2024 é que foi proferido despacho reconhecendo válida a intimação da sentença com início dos atos de execução, porém já cumprida a obrigação de fazer pelo réu, de modo que merece ser reconhecida a não aplicação da referida multa.
Por fim, em relação ao pedido de parcelamento dos danos morais a que fora condenado, entendo que o exequente precisa concordar, devendo ser intimado a se manifestar nos autos.
Outrossim, considerando que aqui se reconhece como indevida a cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer, reduzo o valor da execução para R$ 5.564,98 (R$ cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), dos quais R$ 3.506,11 (três mil, quinhentos e seis reais e onze centavos) é decorrente de bloqueios em contas da parte demandada (ID 138120523), os quais mantenho penhorados em virtude de que as alegações e provas apresentadas pelo executado são insuficientes para demonstração de que se trata de valores exclusivos para a sua sobrevivência, restando, portanto, o valor de R$ 2.058,82 (dois mil, cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) como saldo remanescente a ser liquidado.
Nesse sentido, conheço e julgo procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a exclusão do valor da multa executada, de modo que homologo a execução no valor de R$ 5.564,98 (R$ cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Intime-se a parte autora para em cinco dias dizer se aceita a proposta de acordo feita pelo executado, considerando a situação financeira alegada pelo mesmo, assim como a possibilidade de execução menos gravosa ao devedor, devendo o exequente observar que será liberado em seu favor os valores decorrentes dos bloqueios ocorridos nas contas do executado, e que a proposta de parcelamento seria apenas do saldo remanescente.
Intimem-se as partes deste processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
08/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 09:34
Juntada de diligência
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21/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 04:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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03/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:59
Juntada de planilha de cálculos
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17/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:29
Juntada de diligência
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24/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:59
Juntada de diligência
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16/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:46
Desentranhado o documento
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16/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 13:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 06:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:02
Juntada de requerimento administrativo
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19/04/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:21
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO ANDRADE GOMES MAIA em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO ANDRADE GOMES MAIA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALEXANDRE DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:52
Juntada de diligência
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09/01/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:25
Juntada de petição
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18/12/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:03
Outras Decisões
-
06/12/2023 12:22
Juntada de petição
-
06/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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