TJRN - 0802458-73.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO OLIVEIRA REIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO OLIVEIRA REIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802458-73.2024.8.20.5145 Requerente: DIRK JOHANNES MASTENBROEK Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais relativo ao atraso do seu voo, G3 1554 (AF 1989), com partida prevista de Guarulhos às 08h40min do dia 29/08/202 e chegada prevista em Natal às 12h05min.
Afirma que só chegou ao destino às 19h06min, sofrendo um atraso de aproximadamente 7 horas.
Em sede de contestação, a parte demandada suscita a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que o atraso do voo se deu de forma justificada.
Afirmou que o gerenciamento do tráfego aéreo não é realizado pelas companhias aéreas, mas sim pela Torre de Comando administrada pelo aeroporto e que se o controlador de tráfego aéreo não autoriza a decolagem da aeronave por motivos de segurança, as companhias aéreas simplesmente não podem desobedecer às regras impostas e, consequentemente, dar partida no voo assumindo o risco de causar um acidente aéreo.
Em continuidade, a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. afirmou que providenciou o embarque do passageiro no mesmo voo, imediatamente após a regularização do tráfego aéreo, ou seja, após a autorização da Torre de Comando, sendo prestadas todas as facilidades previstas pela ANAC, compatíveis com o tempo de espera.
Na réplica, a parte autora afirma, em suma, que mudanças em voos por conta de questões ligadas ao tráfego aéreo é uma situação previsível e inerente às operações das empresas aéreas e que esse fundamento não exclui a responsabilidade da demandada.
Antes de ingressar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
Destarte, REJEITO a preliminar arguida pela demandada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora partiria de Guarulhos às 08h40min do dia 29/08/202 e chegaria em Natal às 12h05min, porém só chegou ao destino final 7 horas após o previsto, às 19h06min.
Em contrapartida, a demandada afirma que prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil, prestando esclarecimentos a todo tempo sobre o ocorrido, o que se pode confirmar no Id. 136824256, página 10.
Submete-se a resolução do prélio à verificação da consonância da conduta da parte demandada com a legislação aplicável ao contexto em evidência, os seguintes ditames da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil: Seção II Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I- que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 25.
Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.
Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço oferecido e contratado à empresa ré, uma vez que restou claro que a demandada prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil.
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não restou comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, verifico que houve apenas mero aborrecimento.
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em caso de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos formulado pela parte autora nos presentes autos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 14/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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