TJRN - 0820855-21.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 06:29 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820855-21.2024.8.20.5004 Parte exequente: SEVERINA DO RAMOS SOARES DE SOUZA Parte executada: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
 
 Dispõe o art. 924 do CPC que extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito Juíza de Direito
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                                            09/08/2025 08:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2025 08:57 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/08/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 00:27 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 11:56 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            20/05/2025 09:56 Juntada de petição 
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                                            16/05/2025 07:16 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA e outros em 13/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:41 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 01:41 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/05/2025 00:33 Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:31 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 09:39 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820855-21.2024.8.20.5004 Parte autora: SEVERINA DO RAMOS SOARES DE SOUZA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
 
 Intime-se a parte devedora, ASPECIR PREVIDENCIA e outros, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
 
 Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
 
 Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
 
 Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
 
 Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
 
 Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            11/04/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 08:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/04/2025 08:42 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            07/04/2025 14:38 Juntada de petição 
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                                            05/04/2025 00:57 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:14 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 06:07 Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMOS SOARES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 06:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/03/2025 00:13 Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMOS SOARES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:06 Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMOS SOARES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 10:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 10:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/02/2025 10:33 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/02/2025 07:35 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 13:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 13:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/02/2025 11:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 07:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 07:02 Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:11 Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:13 Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 08:47 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/12/2024 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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