TJRN - 0807286-50.2015.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0807286-50.2015.8.20.5106 EXEQUENTE: FALCAO DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCI IVO MARTINS DOS SANTOS *09.***.*92-81, FRANCI IVO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, vê-se que não foram encontrados bens passíveis de satisfação integral da divida executada, conforme certidão de id. 145021436.
Observo ainda que diversas foram as diligências deste juízo, sem que tenha ocorrido êxito na localização de bens e valores.
Desse modo, deve incidir a norma constante do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, segunda parte, fine: Art. 53. § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (...).
DIANTE DO EXPOSTO, extingo a execução sem a satisfação do débito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando-se que a parte exequente poderá ingressar com novo pedido de execução, desde que indique o bens de propriedade da parte executada que possam ser penhorados.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se o exequente.
Arquive-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 14:03
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:50
Juntada de diligência
-
01/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:48
Juntada de diligência
-
31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 19:37
Juntada de diligência
-
11/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 06:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2022 06:26
Processo Reativado
-
31/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2016 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2016 13:38
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2016 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2016 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2015 00:49
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 12/11/2015 23:59:59.
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28/10/2015 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2015 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2015 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2015 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2015 09:18
Conclusos para julgamento
-
02/06/2015 09:18
Audiência conciliação realizada para 02/06/2015 09:00.
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11/05/2015 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2015 13:53
Audiência conciliação designada para 02/06/2015 09:00.
-
31/03/2015 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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