TJRN - 0805533-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805533-24.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: GILVAN ALVES DE LIMA Réu: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter sido indevidamente excluída da plataforma da parte ré, requer, portanto, ser reintegrada na função de prestador de serviço (motorista de aplicativo) vinculado à empresa, e ainda indenização a título de danos materiais (lucros cessantes) e morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Relação essa amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/02).
Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, juntados aos autos (ID 140291292), qualificam o "Cliente" (Motorista Parceiro) como um prestador independente que utiliza os Serviços da Uber para "melhorar sua atividade".
Explicitam que a Uber é uma fornecedora de serviços de tecnologia e não oferece serviços de transporte, não opera como transportadora, nem possui empregados que forneçam tais serviços.
O contrato expressamente estabelece que a relação é exclusivamente a de contratantes independentes e que "este Contrato não é um contrato de trabalho ou de emprego, nem cria qualquer relação, entre a Uber e o Cliente, cuja natureza seja de trabalho, de empregador-empregado [...] ou de prestação de serviços pelo Cliente à Uber" A relação, portanto, é de natureza civil, regida pelo Código Civil.
A própria decisão interlocutória, ao analisar a probabilidade do direito, fundamentou-se em precedentes do TJRN que tratam da matéria sob a ótica da autonomia e liberdade contratual das empresas de transporte privado.
Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, afasta-se o pedido de inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do Art. 373 do CPC: ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (B) Do Contrato entre as Partes / Dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber Adotada pela Ré / Do Exercício Regular do Direito / Da Inexistência de Responsabilidade Civil: Em sua inicial, a parte autora relata que, no dia 17 de dezembro de 2022, adquiriu um carro para trabalhar como motorista de aplicativo e, três dias depois, tentou se cadastrar na Uber.
Apesar de fornecer todos os documentos necessários, sua conta foi bloqueada indevidamente, mesmo nunca tendo sido motorista na plataforma.
Esse bloqueio impediu o Autor de trabalhar, causando-lhe prejuízos financeiros e danos à sua imagem.
Narra o requerente que buscou esclarecimentos com a empresa e até procurou o Sindicato de Motoristas por Aplicativo, mas não obteve respostas claras ou soluções, recebendo apenas respostas genéricas que confirmavam a decisão de bloqueio sem justificativa.
Diante da impossibilidade de trabalhar com a Uber e para evitar mais prejuízos, o Autor precisou se cadastrar em outro aplicativo menos popular, resultando em rendimentos mensais abaixo do esperado, em média R$ 2.500,00.
Diante desses eventos, o autor ingressou com ação indenizatória com pedido liminar, buscando a reativação da conta por meio de liminar e Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, devido à gravidade do bloqueio indevido e ao sofrimento causado.
Além disso, pede lucros cessantes no valor de R$ 67.500,00, calculados com base na média de seus ganhos no outro aplicativo (R$ 2.500,00 mensais) durante o período em que foi impedido de trabalhar na Uber (janeiro de 2023 a março de 2025).
Por outro lado, A Uber apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, que não há relação de consumo entre as partes, pois o Autor utiliza a plataforma como meio para sua atividade profissional de motorista, não sendo, portanto, destinatário final do serviço.
Consequentemente, a empresa argumenta que o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não se aplicam ao caso.
Além disso, a defesa sustenta a perda do objeto da ação, uma vez que a conta do Autor já se encontra ativa na plataforma, apta para a realização de viagens, o que eliminaria o interesse processual para o pedido de reativação.
No mérito, a Uber invoca o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, afirmando que tem o direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e políticas internas, não podendo ser compelida a ativar ou manter um contrato.
A empresa alega que a recusa inicial do cadastro do Autor foi motivada pela identificação de duplicidade de contas de usuário, uma prática vedada em sua plataforma, e que, conforme o Código da Comunidade Uber, a violação dos termos em uma conta pode levar ao bloqueio de todas as contas associadas.
No entanto, por liberalidade, a conta do Autor foi posteriormente ativada após uma revisão de segurança.
Quanto aos pedidos de indenização, a defesa argumenta que não houve ato ilícito por parte da Uber, atuando a empresa no exercício regular de seu direito.
Sobre os lucros cessantes, a Uber contesta a comprovação inequívoca do dano e dos ganhos alegados, ressaltando que são meras expectativas e que não há prova do ganho líquido, devendo qualquer eventual condenação ser limitada ao período de 7 dias conforme a regra para rescisão imotivada.
Por fim, a empresa nega a existência de danos morais, visto que agiu dentro de seu direito de liberdade de contratação e não houve comprovação de abalos emocionais.
Antes de adentrar no mérito da demanda, deve-se destacar que a decisão de aceitar ou não determinado motorista, prestador de serviço, em seus quadros, é uma conduta facultativa da parte ré, não podendo esse Juízo forçá-la a reintegrar a parte autora utilizando meios coercitivos para que a empresa renove o contrato celebrado com o demandante.
Compulsando os autos, em análise das alegações da parte autora, da parte ré e das provas documentais anexadas, verifica-se a inocorrência da falha na prestação do serviço ou cláusula abusiva da empresa ré, uma vez que a autora não observou os termos de uso aplicados pela ré, sendo estes consonantes com os preceitos legais.
Destarte, de acordo com o exercício regular de direito, a parte ré pode optar em firmar ou não novo contrato com o autor, pelos motivos empresariais que lhe são cabíveis, sejam de conhecimento do demandante ou apenas interno.
Vejamos o julgado da colenda Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PARCEIRO/MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
MAU USO DO APLICATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO E CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA NO CANCELAMENTO DO PACTO OU DE QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, em razão de ausência de conduta ilícita da recorrida em excluir o autor como motorista da plataforma Uber.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, e rejeita-se a impugnação deduzida em contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – Afasta-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge.4 – Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, e não do Código de Defesa do Consumidor.5 – Desincumbe-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, a empresa que comprova a prática, pelo motorista conveniado, de condutas contrárias aos termos de uso e código de conduta da plataforma Uber, o que justifica o descredenciamento dele, o qual, por sua vez, deixa de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.6 – Diante da conduta inadequada praticada, o próprio motorista conveniado dá causa ao rompimento contratual, inexistindo prática de ato ilícito pela empresa ao descredenciá-lo, até porque demonstra a notificação prévia e a possibilidade de contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, o que afasta a compensação moral e a indenização material, já que atua no exercício regular do direito, conforme entendimento desta Turma Recursal: RI nº 0800568-84.2023.8.20.5129, 2ª TR, Juiz Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024.7 – Recurso conhecido e desprovido.8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818095-02.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025).
Dessa forma, deve-se destacar que a parte autora não comprovou de forma inequívoca os fatos alegados em sua inicial, falhando, assim, em seu onus probandi (art.373, I do CPC).
Nesse sentido, não há fato que fulmina qualquer vislumbre de ato ilícito, falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva, uma vez que a empresa ré comprovou ter agido com boa fé e probidade ao efetuar a recusa inicial do cadastro do Autor após a identificação de duplicidade de contas de usuário, uma prática vedada em sua plataforma, e que, conforme o Código da Comunidade Uber e Termos Gerais da Plataforma.
Em suma, é nítido que a parte ré agiu integralmente em seu exercício regular de direito (art.188, CC) e nenhum dano foi causado ao autor, uma vez que este infringiu os termos de uso da parte ré, ainda que de forma não premeditada, visto que criou uma nova conta.
De mais a mais, verifica-se que a obrigação de fazer, neste caso concreto, resta prejudicada, visto que a parte ré já comprovou que a conta do autor mantida na plataforma ré está atualmente ativa e em funcionamento.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou falha na prestação do serviço pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:18
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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21/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
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21/04/2025 12:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805533-24.2025.8.20.5004 Autor: GILVAN ALVES DE LIMA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou declaração de residência, todavia, o referido documento está em nome de terceiro e não se encontra devidamente autenticado em cartório (ID 148108577).
Além disso, observa-se que o comprovante de residência anexado não encontra-se devidamente detalhado, conforme se observa no ID 148108577.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso o demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805533-24.2025.8.20.5004 Autor: GILVAN ALVES DE LIMA Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 147171262).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso o demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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