TJRN - 0843939-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/09/2025 17:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:56
Processo Reativado
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20/06/2025 19:28
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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27/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0843939-94.2023.8.20.5001 Autor: GERSON DE ASSIS ALFREDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculos realizados em calculadora automática, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito, sem prejuízo da obrigatoriedade do uso de outras calculadoras automáticas caso o exequente não opte pelo uso da calculadora automática do TJRN.
Não cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre os novos cálculos, sob pena do silêncio importará em anuência.
Em sequência, havendo impugnação, intime-se novamente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito da impugnação.
Em contrapartida, existindo discordância, remeta-se os autos para a COJUD.
Após devolvidos os autos, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito dos cálculos da contadoria judicial.
Após decurso todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:17
Processo Reativado
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10/04/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de GERSON DE ASSIS ALFREDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GERSON DE ASSIS ALFREDO em 07/03/2025 23:59.
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01/02/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GERSON DE ASSIS ALFREDO em 02/12/2024 23:59.
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04/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:42
Juntada de diligência
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05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:11
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:08
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 09:45
Juntada de diligência
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12/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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