TJRN - 0801589-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:33
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2025 13:18
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0801589-91.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 144073150).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública na impugnação (ID 144127133).
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 66.657,23 ( Sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), conforme ID 144073157, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, ATUALIZADO ATÉ 29/11/2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 93758186).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 23:18
Conclusos para despacho
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01/12/2024 23:18
Processo Reativado
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01/12/2024 23:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 05:36
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:57
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:47
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:27
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:24
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/09/2023 23:59.
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28/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/06/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:58
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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31/05/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/05/2023 06:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ALVES em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ALVES em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/02/2023 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
01/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/01/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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