TJRN - 0801857-66.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801857-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO REU: BANCO PAN S.A., 29.382.513 FABRICIO MATIAS CORREA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores ajuizada por FRANCISCA DA SILVA NEPONUCEMO em face de BANCO PAN S/A e FABRÍCIO MATIAS CORREA.
Na inicial (ID 128854759), a autora sustenta que, acreditando estar contratando cartão de crédito por meio de correspondente bancário, acabou vinculada a dois contratos de empréstimo consignado e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, que devolveu os valores creditados, mas os descontos permaneceram, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça (ID 128892544), realizada audiência de conciliação sem acordo (ID 134542592) e apresentada contestação (ID 136136405), sobreveio réplica (ID 144223845).
No ID 148074338 a parte autora requereu produção de provas, as quais foram parcialmente deferidas na decisão de saneamento (ID 149350520).
Intimada a ré para cumprir a decisão e apresentar as informações determinadas, esta se manifestou no ID 154314336.
Em seguida, a autora peticionou no ID 154939750, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Após o cumprimento das provas parcialmente deferidas e a manifestação da ré, a própria autora pugnou pelo julgamento antecipado, de modo que a controvérsia pode ser decidida com base no conjunto documental já existente (art. 355, I, do CPC).
A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas o § 3º, II, exclui tal responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos da alegada irregularidade, o que não ocorreu.
Por outro lado, a ré se desincumbiu do seu ônus, ao comprovar a regularidade da contratação mediante documentos idôneos, inclusive demonstrando divergência entre o contato apresentado pela autora e o canal oficial do banco.
No caso concreto, a autora foi induzia em erro em duas ocasiões distintas: primeiro, no momento da contratação, pois acreditava estar aderindo a um cartão de crédito quando, na realidade, firmou contratos de empréstimo consignado; depois, ao receber os valores decorrentes desses contratos, foi novamente enganada por suposto correspondente bancário, que a orientou a transferir a quantia a terceiro estranho à instituição financeira.
Apesar dessa indução em erro, restou demonstrado que os contratos foram formalmente celebrados pela autora, utilizando-se de seus dados pessoais e autenticação válida, inexistindo vício formal na manifestação de vontade.
A confusão ocorreu em razão da conduta de terceiro fraudador, e não por falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, ainda que a autora tenha recebido mensagens via WhatsApp que faziam alusão ao Banco Pan, não adotou a cautela de verificar se o número indicado era canal oficial de atendimento da instituição, o que poderia ter sido constatado mediante consulta ao site ou aplicativo do banco.
Portanto, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, uma vez que a parte requerente não observou as cautelas mínimas ao realizar transferência de valores a terceiro estranho à instituição financeira.
Ressalta-se que os contratos impugnados foram formalmente celebrados pela autora, utilizando seus próprios dados pessoais e autenticação válida, inexistindo vício formal na manifestação de vontade.
Assim, embora o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes”, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois não há indícios de que o banco requerido tenha concorrido para o dano.
Diante do exposto, nota-se que se trata te fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE GOLPE.
DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA.
REPASSE DE INFORMAÇÕES PRIVADAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. [...] 1.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços bancários pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima na concretização da fraude. 2.
A contratação de empréstimo mediante fornecimento voluntário de dados e confirmação biométrica, sem indício de falha sistêmica ou participação de prepostos, configura fortuito externo e rompe o nexo causal. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.104903-4/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025). (grifei).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, exige a presença concomitante do dano, da conduta e do nexo de causalidade, o que não se verifica no caso concreto, em razão de culpa exclusiva da vítima, que efetuou pagamento a terceiro fraudador fora dos canais oficiais da instituição. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014358-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE.
BOLETO FALSO.
PAGAMENTO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ.
DEVER DE CUIDADO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Recurso Inominado 0011277-49.2023.8.05.0080, Rel.
Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, 1ª Turma Recursal, j. 24/04/2024). (grifei).
A autora sustenta que foi vítima de fraude por suposto correspondente do banco via WhatsApp.
Contudo, os prints apresentados não exibem o selo de verificação (ícone verde com tique), que identifica a conta oficial do banco réu.
A ré, em manifestação do ID 154314336, esclareceu que os atendimentos via WhatsApp são sempre iniciados pelo cliente e que o canal oficial possui verificação autenticada, juntando imagens que demonstra divergência entre o contato utilizado pela autora e o oficial da instituição.
Ademais, restou comprovado que a autora transferiu valores diretamente a terceiro estranho (Fabrício Matias Correia), sem prova de que este fosse representante do banco ou tivesse qualquer vínculo formal com ele.
Tais elementos indicam que a fraude foi praticada por terceiro alheio à instituição financeira, sem demonstração de falha na segurança do banco ou irregularidade interna que justifique responsabilizá-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Francisca da Silva Neponucemo em face de Banco Pan S/A e Fabrício Matias Correa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801857-66.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO REU: BANCO PAN S.A., 29.382.513 FABRICIO MATIAS CORREA DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a autora pleiteou a intimação do banco demandado para apresentar documentos probatórios das tratativas prévias e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas (ID 148074338).
Inicialmente, INDEFIRO o pedido da parte requerida, para designação de audiência de instrução, por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência.
De lado outro, DEFIRO o pedido de apresentação de documentos.
Assim, intime-se o banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as tratativas prévias, tais como a oferta do produto, ou fornecer informações sobre seu correspondente bancário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a requerente para que se manifeste, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:05
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO
-
12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação
-
24/03/2025 14:29
Decorrido prazo de FABRICIO MATIAS CORREA em 14/11/2024.
-
24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:22
Indeferido o pedido de Francisca da Silva Nepomuceno
-
07/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 14:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 24/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/10/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
23/10/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 24/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
20/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO.
-
20/08/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801589-91.2023.8.20.5001
Ana Lucia de Souza Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo Meneses Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 15:15
Processo nº 0814186-77.2024.8.20.5124
Magdiely Stefanes de Santana Varela
Porto Bank S.A.
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 11:05
Processo nº 0801210-17.2023.8.20.5110
Maria Henrique Diniz
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 10:42
Processo nº 0800507-96.2024.8.20.5160
Antonia Edna Soares
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2024 20:45
Processo nº 0800507-96.2024.8.20.5160
Antonia Edna Soares
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 11:12