TJRN - 0810475-65.2023.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 07:53
Juntada de Ofício
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05/09/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2025 14:43
Juntada de Ofício
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05/09/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 14:30
Outras Decisões
-
29/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 06:14
Decorrido prazo de RONALDO NECO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RONALDO NECO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0810475-65.2023.8.20.9500 (11514/2023) REQUERENTE: RONALDO NECO Advogado(s): GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE, MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio e sequestro, sustentando, o requerente, que o Ente Devedor não realizou o pagamento do precatório em epígrafe dentro do prazo constitucional, tendo, o instrumento, vencido em 31/12/2024.
Da conta judicial de pagamento de precatórios do Estado do Pará vinculada ao TJRN, atualmente, não constam depósitos realizados no escopo de quitar os instrumentos vencidos inscritos, nesta data, em face do Ente. É o que importa relatar.
Considerando a inadimplência do Ente Devedor, em cumprimento ao que determina o § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal, determino a instauração do procedimento de bloqueio e sequestro, na forma dos artigos 19 e seguintes, da Resolução 303/2019-CNJ, dos valores não quitados do precatório referido e dos precedentes respectivos (art. 20, §5º, Res. 303/2019-CNJ). À Secretaria para instaurar o procedimento próprio de bloqueio e sequestro contra o Ente Devedor, juntando como inicial cópia da presente decisão e anexando o pedido deduzido pelo(s) requerente(s).
Instaurado o procedimento, intime-se o Ente Devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento ou preste informações.
Após, com ou sem resposta, vão os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Com a devolução dos autos, à conclusão para decisão.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
14/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:00
Outras Decisões
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11/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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31/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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