TJRN - 0804546-90.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804546-90.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: IVONETE AIRES DE LIMA Parte Ré: VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (mandado liminar de reintegração) ajuizada por IVONETE AIRES DE LIMA em face de VANDERLEI DANTAS DE ARAÚJO, todos qualificados nestes autos.
Em síntese, buscava a autora que o requerente não mais residisse nos fundos de sua casa, com o objetivo de reintegrar-se por completo da posse do seu imóvel.
No curso dos autos, o requerido realizou a entrega do imóvel à autora (ID 139003093), tendo a mesma manifestado-se (ID 140612093) e requerido a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê que a todo tempo deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo, e que, conforme art. 485, inciso VI, o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
In casu, a devolução das chaves do imóvel satisfez o objetivo da parte autora, a qual informou que não possui mais interesse em prosseguir com a demanda (ID 140612094).
Ante o exposto, estando caracterizada a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:28
Sem Resolução de Mérito
-
11/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804546-90.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: IVONETE AIRES DE LIMA Parte Ré: VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora, através da Defensoria Publica, para informar no prazo de 15 (quinze) dias se possui interesse em prosseguir com a demanda, considerando as informações prestadas pelo requerido no ID 139003093. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição de extinção
-
30/11/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 17:15
Juntada de diligência
-
22/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:21
Decorrido prazo de IVONETE AIRES DE LIMA (AUTOR) em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE AIRES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:46
Juntada de diligência
-
12/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de IVONETE AIRES DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:27
Decorrido prazo de IVONETE AIRES DE LIMA em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de IVONETE AIRES DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:58
Juntada de diligência
-
23/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 08:05
Decorrido prazo de IVONETE AIRES DE LIMA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de IVONETE AIRES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 03:07
Decorrido prazo de IVONETE AIRES DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:28
Decorrido prazo de VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:51
Decorrido prazo de VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
17/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804546-90.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: IVONETE AIRES DE LIMA Parte Ré: VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes pessoalmente para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, inclusive indicando/atualizando o rol de testemunhas ou juntando outros documentos pertinentes à lide.
Para isso, deverão entrar em contato com o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, preferencialmente via telefone daquela instituição, através do aplicativo WhatsApp, cujos números são (84) 99814-5936 e (84) 98164-6661, ou pelo e-mail: [email protected] para envio das informações e/ou dos documentos pertinentes ou, em sendo o caso, através de advogado constituído e devidamente habilitado nos autos.
Desde já, advirto que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso de prazo ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 07:07
Decorrido prazo de VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804546-90.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: IVONETE AIRES DE LIMA Parte Ré: VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após o decurso do prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:29
Decorrido prazo de VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:15
Audiência de justificação realizada para 02/02/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:15
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:42
Audiência de justificação redesignada para 02/02/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:57
Decorrido prazo de VANDERLEI DANTAS DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:00
Audiência de justificação designada para 30/11/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 03:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:01
Outras Decisões
-
06/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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