TJRN - 0803171-92.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803171-92.2016.8.20.5124 Polo ativo ALEXANDRE DOMINGUES DA COSTA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803171-92.2016.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/RN 768-A EMBARGADO(S): ALEXANDRE DOMINGUES DA COSTA ADVOGADO(S): CAMILA DE PAULA CUNHA - OAB/RN 14953-B JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
REFERÊNCIA À SÚMULA 43 DO STJ E AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra o acórdão proferido sob o ID 31068628, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargado, conforme ementa abaixo transcrita. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO.
AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” .
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão contém omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores cuja restituição foi determinada.
Afirma que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros legais, conforme alterações introduzidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento das matérias legais suscitadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, tal vício não se verifica no acórdão embargado, uma vez que não houve omissão quanto à matéria relativa aos parâmetros de juros e correção monetária.
Dessa forma, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a questão suscitada já foi devidamente analisada e enfrentada pela decisão recorrida, conforme se demonstrará a seguir: “Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, no sentido de condenar a parte requerida a expurgar do valor financiado o montante cobrado indevidamente relativo à tarifa de avaliação do bem, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem assim incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC).” Observa-se que o fundamento apontado como omitido referente aos critérios de correção monetária e juros legais à luz da Lei nº 14.905/2024 foi devidamente enfrentado no acórdão, que determinou a aplicação da Súmula 43 do STJ, a qual estabelece a incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e do artigo 405 do Código Civil, que fixa os juros de mora a partir da citação inicial.
A ausência de menção expressa à nova legislação não configura omissão sanável por embargos de declaração, uma vez que a tese jurídica foi efetivamente analisada, caracterizando-se, inclusive, o prequestionamento implícito da matéria.
Assim, não subsiste a alegação de omissão, o que afasta o cabimento dos embargos ora opostos.
Diante disso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos dos fundamentos acima expostos. É o voto.
Natal/RN, na data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803171-92.2016.8.20.5124 Polo ativo ALEXANDRE DOMINGUES DA COSTA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803171-92.2016.8.20.5124 RECORRENTE(S): ALEXANDRE DOMINGUES DA COSTA ADVOGADO(S): CAMILA DE PAULA CUNHA OAB/RN 14.953-B RECORRIDO(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN Nº 768-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO.
AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, no que toca à preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário prescinde de prévio pedido administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
Outrossim, rejeito também a preliminar de incompetência absoluta dos JEC'S para processar e julgar a lide.
Não se trata de ação revisional de contrato, mas pedido líquido de restituição de valores, com clara identificação das rubricas impugnadas.
Ainda, tenho que se trata de uma ação que busca a declaração de abusividade (ou não) de determinadas cláusulas e cobranças derivadas do contrato de financiamento que acabaram por transferir ao consumidor pagamento da tarifa de avaliação de bem (R$235,00), com valor certo e pré-determinado.
O ponto a ser analisado não gravita no valor devido, mas exclusivamente na legalidade de tal encargo.
Assim, não há que se falar em complexidade da causa, uma vez que o pedido é para declarar se a cláusula contratual ou a cobrança é abusiva ou não, sendo perfeitamente liquidável no caso de procedência da ação, mediante simples cálculo aritmético.
Por fim, no que tange à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece prosperar.
Cabia ao réu, impugnante, realizar a comprovação, ou ao menos trazer indícios, da capacidade econômica do autor, a fim de afastar do mesmo o benefício da gratuidade da justiça, o que não se verifica.
A simples alegação de que o autor não aportou aos autos seus comprovantes de rendimentos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
O Novo Código de Processo Civil é claro e inexorável, no sentido de que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural "ex vi" do art. 99, § 3º.
No mesmo sentido, o artigo 99, § 2º, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, vai rejeitada a impugnação.
Vencidas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Na lide em apreço, os elementos coligidos demonstram que a demandante comprou um veículo por meio de contrato de financiamento firmado com a parte demanda onde alega ter sido cobrado indevidamente pela seguinte tarifa que entende como abusiva: I) Tarifa de Avaliação de Bens – R$ 235,00.
Por tais razões, pleiteia a declaração da abusividade da referida tarifa e a repetição em dobro do suposto indébito.
Sobre o tema, cumpre relembrar que na dicção do art. 6º, inciso III e IV do CDC são direitos básicos do consumidor, respectivamente: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços”.
Quanto a “Taxa de Avaliação de Bem” é indispensável a observância das teses firmadas pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tombado pelo Tema 958 e com acórdão publicado em 06/12/2018.
Vejamos: 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, se especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-MN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Desta forma, considerando a tese firmada pela Corte de Justiça, entendo pela legalidade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, haja vista não haver indícios de que o serviço não foi prestado ou que fora cobrado em patamar excessivo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Defiro o pedido de justiça formulado pelo autor, com base no art. 99, §3, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) RECURSO: a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, com a condenação da parte recorrida a nulidade da clausula contratual em que o demandante alega ter pagado indevidamente tarifa abusiva e a devolução em dobro da Taxa de Avaliação do Bem.
CONTRARRAZÕES: a recorrida defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de demanda em que é suscitada a nulidade de cláusula inserida em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, em que o demandante alega ter pagado indevidamente tarifa abusiva.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais merecem prosperar.
Sobre a taxa referente a avaliação do bem, já há entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida e autorizada, desde que previstas contratualmente, pois remunera serviço prestado pela financiadora que procede com a avaliação do bem objeto do contrato.
Nesse sentido, cumpre transcrever a tese firmada no Tema 958 do STJ: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [Grifo nosso] No caso concreto, apesar do referido encargo/emolumento ter sido expressamente previstos na avença, o banco recorrido não demonstrou a efetiva prestação do serviço correspondente, deixando de trazer aos autos o Termo de Avaliação de Veículo.
Nesse sentido, entendo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, de modo que a cobrança da tarifa não cumpre os requisitos exigidos pelo no REsp nº 1.578.553/SP, restando configurada, pois, a abusividade da referida cobrança.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO POR TELEGRAMA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por devedor fiduciante em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira, tornando definitiva a decisão liminar, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de declaração de abusividade dos encargos pactuados.
O apelante alegou ausência de comprovação da mora, abusividade na capitalização de juros, ilegalidade das tarifas contratuais, venda casada de seguro prestamista e irregularidade na composição do Custo Efetivo Total (CET).
Requereu a repetição do indébito em dobro e a prestação de contas, além da aplicação de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mora foi regularmente constituída; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros e das tarifas contratuais; (iii) determinar se há abusividade na composição do Custo Efetivo Total (CET); e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor ocorre pelo simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de assinatura do destinatário, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso, restou demonstrado que a notificação foi enviada e recebida no endereço do apelante por meio de telegrama, forma reconhecida como válida pelo STJ. 4.
A capitalização de juros em contratos bancários é válida quando pactuada expressamente, conforme jurisprudência do STF e STJ (RE nº 592.377/RS e Súmula nº 539 do STJ).
No caso, a pactuação ficou demonstrada pela diferença entre as taxas de juros mensal e anual. 5.
A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início do contrato, nos termos do Tema 620 do STJ.
No caso, não há abusividade no valor cobrado. 6.
A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando há comprovação da prestação efetiva do serviço, conforme o Tema 958 do STJ.
No caso, não houve prova da realização da avaliação, tornando abusiva a cobrança. 7.
A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada quando há manifestação de vontade do consumidor.
No caso, não há prova de imposição pela instituição financeira, tornando legítima a cobrança. 8.
A tarifa de registro do contrato é válida quando compatível com os custos praticados pelos órgãos oficiais.
No caso, o valor cobrado está dentro dos parâmetros do DETRAN/RN, não se configurando abusividade. 9.
O financiamento do IOF é permitido e pode ser diluído nas parcelas do contrato, conforme decisão do STJ (REsp nº 1.251.331/RS).
No caso, a cobrança não comprometeu o equilíbrio contratual. 10.
O Custo Efetivo Total (CET) deve ser analisado em relação à taxa média de mercado.
No caso, a taxa aplicada ficou abaixo do limite de 50% superior à média, afastando a alegação de abusividade. 11.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, a tarifa de avaliação do bem foi indevidamente cobrada, ensejando sua restituição em dobro. 12.
A mera abusividade de tarifa não descaracteriza a mora do devedor, sendo insuficiente para impedir a busca e apreensão do bem financiado.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente pela tarifa de avaliação do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 20.03.2015; STJ, Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2014; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgInt no AREsp nº 1343491/MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.06.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809360-76.2022.8.20.5124, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) - Grifos nossos.
Com efeito, constata-se dos autos que o recorrido ofertou contrato de financiamento ao recorrente, no qual foi deliberadamente cobrada tarifa cujo serviço não foi devidamente prestado pela instituição financeira, restando evidente que a conduta do recorrido feriu o direito básico à informação do recorrente, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que tem razão o recorrente com relação a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, fazendo jus, por conseguinte, a restituição em dobro do valor.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, no sentido de condenar a parte requerida a expurgar do valor financiado o montante cobrado indevidamente relativo à tarifa de avaliação do bem, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem assim incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803171-92.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
19/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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