TJRN - 0843967-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0843967-28.2024.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: DEFENSORIA (POLO ATIVO): 16ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTORIDADE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: AUTOR DO FATO: GERALDO LOPES DA COSTA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal.
Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal.
Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a GERALDO LOPES DA COSTA .
Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito -
24/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GERALDO LOPES DA COSTA
-
26/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:00
Juntada de diligência
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO 0843967-28.2024.8.20.5001 AUTUADO(A): GERALDO LOPES DA COSTA SENTENÇA Torno nula a sentença de ID 145750369.
Trata-se de processo em que se apura a prática dos crimes dos arts. 140 e 147, onde a parte autuada, acompanhada de advogado, aceitou transação penal na modalidade de prestação pecuniária consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) em uma única parcela.
Verifica-se que a parte ofendida requereu que a prestação pecuniária fosse revertida em favor da mesma ou, caso o Juízo entendesse diferente, para a Casa Durval Paiva.
Ouvido o Ministério Público opinou favoravelmente a reversão do valor da prestação pecuniária em favor da vítima IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS. É o necessário relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 76 da Lei nº 9.099/95, na transação penal, poderá ser aplicada pena de prestação pecuniária, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social.
Já a Resolução nº 154/2012 do CNJ, também orienta que os valores oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de transação penal e suspensão condicional do processo sejam destinados preferencialmente à vítima ou seus dependentes.
Diante disso, não só é possível como prioritário que a transação penal da modalidade de prestação pecuniária seja revertida em favor da vítima Deste modo, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo esta sido integralmente aceita pelo autuado GERALDO LOPES DA COSTA CPF: *30.***.*76-72, aplico a pena requerida e aceita.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando o autuado esclarecido que a aplicação da pena imediata, não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, ficando registrada, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §4 e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95.
Fica esclarecido que o presente acordo não induz declaração de culpa a ser utilizado na esfera de outro Juízo.
Intime-se o autuado e seu advogado/ Defensoria Pública.
Intime-se o autuado para proceder o pagamento em favor da vítima conforme os dados bancários de ID 145988014 no prazo de 30 dias, devendo juntar o comprovante aos autos.
Determino a suspensão do feito para aguardar o cumprimento integral da transação penal ora homologada.
Comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:22
Homologada a Transação Penal
-
19/05/2025 11:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0843967-28.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor/Vítima: DEFENSORIA (POLO ATIVO): 16ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTORIDADE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: AUTOR DO FATO: GERALDO LOPES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte GERALDO LOPES DA COSTA através de seu advogado, HOMERO ALVES SILVA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, juntada de procuração.
DESPACHO: "...Para mais, defiro os requerimentos de ID 146165236, pelo que determino que a Secretaria Unificada habilite o advogado do autuado nos autos, bem como concedo o prazo de 48 horas para juntada de procuração." NATAL-RN, 11 de abril de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judicário (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:48
Outras Decisões
-
22/03/2025 23:21
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:45
Homologada a Transação
-
18/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:00
Audiência Preliminar realizada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 13:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/03/2025 08:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
19/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:27
Juntada de diligência
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:08
Juntada de diligência
-
15/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:06
Audiência Preliminar designada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:40
Juntada de Petição de queixa-crime
-
25/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844408-09.2024.8.20.5001
Josilene Barbosa Marques da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 23:15
Processo nº 0801813-28.2025.8.20.5108
Rita Alda da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 10:59
Processo nº 0801813-28.2025.8.20.5108
Rita Alda da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 18:36
Processo nº 0800942-83.2025.8.20.5112
Antonio Rufino Maia
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Leonel Praxedes de Lima Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 18:15
Processo nº 0800942-83.2025.8.20.5112
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Antonio Rufino Maia
Advogado: Leonel Praxedes de Lima Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 12:49