TJRN - 0803157-67.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803157-67.2022.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco J.
Safra Requerido(a): ANTONIO JOSE DA COSTA DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que, por meio da decisão de id. 86845696, foi determinada a busca e apreensão do veículo, cujo mandado foi cumprido na posse de terceiro (Ids. 143044347, 143047211 e 143047212).
Por meio da petição de id. 143281516, a parte demandada informou o pagamento da dívida e requereu a devolução do veículo apreendido, alegando a purgação da mora mediante o pagamento integral do débito descrito.
Anexou comprovante de depósito (Ids. 143281521 e 143281522).
O autor apresentou manifestação, pugnando pela expedição de alvará, impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a procedência do pedido (Id. 144338091). É o relato.
Decido.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, afastando a possibilidade da purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Observa-se, portanto, que a devolução do veículo ou a sustação da apreensão somente é possível mediante o pagamento integral da dívida, entendida como a soma das parcelas vencidas e vincendas.
No caso dos autos, o valor depositado pela parte requerida corresponde ao montante indicado na petição inicial como suficiente à quitação do contrato, o qual não foi questionado pelo autor, impondo-se a restituição do bem, livre de ônus, nos termos do dispositivo legal anteriormente citado.
Observa-se, ainda, que o veículo já foi restituído ao autor, devendo apenas ser retirada a restrição judicial antes imposta via sistema RENAJUD.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e considero purgada a mora, com anuência do autor, cujo veículo já foi restituído.
Considero suprida a citação do réu na data de protocolo da petição de Id. 143281516 (18/02/2025), momento em que este compareceu espontaneamente aos autos.
Certifique-se o decurso do prazo para contestação.
Intime-se o réu para manifestação acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado, a ser depositado na conta informada no id. 144338091.
Por oportuno, considerando a apreensão e devolução do bem ao autor, procedo ao levantamento da restrição veicular, conforme comprovante ora anexado.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação e cumpridas as diligências ora determinadas, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:11
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 21:11
Outras Decisões
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07/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:12
Juntada de diligência
-
14/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:39
Juntada de diligência
-
24/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:50
Juntada de diligência
-
18/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:15
Juntada de diligência
-
09/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:22
Juntada de diligência
-
15/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:08
Juntada de diligência
-
01/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:43
Juntada de diligência
-
20/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:34
Juntada de diligência
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:09
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/07/2022 09:10
Juntada de custas
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30/06/2022 14:22
Juntada de custas
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23/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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