TJRN - 0804944-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804944-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLAUDIO HENRIQUE DE AZEVEDO LUZ Réu: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER DECISÃO IGOR SILVA DE MEDEIROS, advogado do autor, habilitado nos autos, por meio da petição de ID 152288003, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença ID 150712850, exarada nos autos, que julgou procedente o pedido de extinção da execução por satisfação da obrigação inicial.
Alega em prol de sua pretensão, a existência de erro material no decisum, ao argumento de que no despacho de ID 120761248, o executado foi intimado, através de seu advogado, para que efetuasse o pagamento de quantia referente a honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da execução original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido, além de novos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
O executado faz impugnação aos embargos de declaração, argumentando que inexistiria erro na sentença e os embargos seriam resultado de inconformidade do autor com a sentença prolatada.
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 535, incisos I e II do CPC.
Foi abordado pelo embargado a ocorrência de erro material uma vez que não houve pagamento voluntário dos honorários da ação de execução de taxas condominiais, cujo valor totalizava R$ 2.936,22 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado pelo despacho ID 120761248.
Verificando-se a certidão de ID 147952688, tem-se que o executado não efetivou o pagamento voluntário do débito, antes do prazo de 15 dias, estabelecido no despacho supra, de forma que, de fato, deveria haver condenação do executado no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o débito de R$ 2.936,22 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), além de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Da análise da decisão de ID 150712850, vejo que realmente este Juízo deixou de aplicar a referida multa e honorários advocatícios.
Desse modo, havendo erro material na decisão ora guerreada, outro caminho não há, senão o da procedência dos presentes embargos para, sanando o erro material apontado, adicionar a expressão "Verificado que não houve a satisfação voluntária da obrigação, dentro prazo estabelecido no despacho ID 120761248, condeno a parte executada, no valor de 10% referente à multa e 10% de honorários de advogado, ambas previstas no §1º. do art. 523, do CPC, que devem incidir sobre o valor de R$ 2.936,22 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), chegando-se à importância devida pelo Executado, de R$ 587,24 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos)." Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração de ID 152288003, acrescentando-se à decisão guerreada, a expressão anteriormente destacada, mantendo-se os demais termos da aludida sentença.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Natal/RN, 08 de Agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/ F2 -
12/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0804944-12.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CLAUDIO HENRIQUE DE AZEVEDO LUZ Executado: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Embargado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 15:47
Juntada de Alvará recebido
-
16/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804944-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLAUDIO HENRIQUE DE AZEVEDO LUZ Réu:: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Igor Silva de Medeiros, sócio da Silva de Medeiros Advogados, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado (s) e constituído(s), em face de Centro Empresarial Office Tower., também qualificada nos autos.
Durante o trâmite processual, o autor através da petição de ID 144340065 requereu a liberação de alvará do valor que foi bloqueado em desfavor do Centro Empresarial Office Tower no valor de R$ 2.936,22 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), decorrentes de honorários sucumbenciais (ID 144138269).
Requer a transferência, através de alvará eletrônico, para a conta bancária de titularidade do Silva de Medeiros Advogados, inscrito CNPJ nº 22.***.***/0001-52, na Agência 3293- x, Conta Corrente nº 45.623-3 do Banco do Brasil, com os devidos acréscimos legais.
Conforme petição de ID 149438437 o executado requer a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e liberação das constrições e o arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, não consta no polo ativo o nome do advogado da parte vencida nos embargos à execução, destarte, cumpra-se o determinado na decisão de ID 121552316.
Ato contínuo, o pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo quando foi bloqueado o valor de R$ 2.936,22 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) determinado na decisão de ID 130338491 e transferido para conta judicial, sem haver contestação por parte do executado conforme certidão de decurso de prazo de ID 147952688.
Diante do acima exposto, estando o valor bloqueado em conta judicial, defiro o pedido de ID 144340065, determinando que expeça-se alvará judicial no valor R$ 2.936,22 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), mais as correções legais contido na conta judicial, para transferir em favor do autor Igor Silva de Medeiros, sócio da Silva de Medeiros Advogados conforme os dados descritos na petição: conta bancária de titularidade do Silva de Medeiros Advogados, inscrito CNPJ nº 22.***.***/0001-52, na Agência 3293- x, Conta Corrente nº 45.623-3 do Banco do Brasil.
Nesse sentido, determino que o respectivo levantamento do valor seja realizado pelo sistema Siscondj, conforme os dados bancários do exequente elencados na petição de ID 144340065.
Por cumprimento da obrigação, defiro o pedido de ID 149438437 com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições, que possam existir em desfavor do executado, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo (Sisbajud).
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0804944-12.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLAUDIO HENRIQUE DE AZEVEDO LUZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
NATAL/RN, 21 de março de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:17
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 13:14
Processo Reativado
-
10/06/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 05:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:51
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:41
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 05:09
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 08:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/02/2023 17:33
Juntada de custas
-
01/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:27
Distribuído por dependência
-
01/02/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos à execução
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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