TJRN - 0818427-66.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818427-66.2024.8.20.5004 Polo ativo IVANALDO MELO DE SOUZA Advogado(s): FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO, AMANDA ARRUDA TEIXEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO INOMINADO Nº 0818427-66.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IVANALDO MELO DE SOUZA ADVOGADOS: FLORIAMILTON TEIXEIRA MACHADO OAV/RN 6143 E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU COISA JULGADA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO CONSIDERADO ILEGAL NA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO Nº 0809788-59.2024.8.20.5004.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS DURANTE O CURSO DA AÇÃO QUE NÃO FORAM DEFERIDAS PELO JUIZ QUE JULGOU A PRIMEIRA DEMANDA.
CABIA RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas e em honorários no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, que fica com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: Afirma o demandante ser titular de cartão de crédito administrado pelo réu e no mês de outubro de 2023 em razão de problemas financeiros realizou o pagamento com 2 (dois) dias de atraso, tendo havido o parcelamento automático em 22 (vinte e duas) parcelas no valor de R$ 140,59 (cento e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) totalizando o valor de R$ 3.092,98 (três mil noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
Esclarece que até a identificação do parcelamento pagou o importe de R$ 843,54 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), e assim, ajuizou ação em que foi determinada a restituição em dobro da quantia.
Durante a tramitação do citado processo, todavia, foram realizados outros 2 (dois) lançamentos indevidos, não abrangidos pela sentença prolatada.
Aponta, ainda, que após o trânsito em julgado houve o cumprimento da obrigação de pagar determinada, mas, promoveu o cancelamento do cartão de crédito sem qualquer aviso prévio.
Pugna pela restituição em dobro da quantia correspondente às parcelas indicadas e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco requerido em sede de contestação arguiu preliminar de ausência de interesse apontando ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito alega o cumprimento das obrigações determinadas na sentença prolatada no processo número 0809788-59.2024.8.20.5004 e que foi realizado ajuste na fatura com vencimento em agosto de 2024.
Defende inexistir falha na prestação do serviço assim como o dever de indenizar e de restituir em dobro o valor apontado na exordial.
Pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica a parte autora reitera os fatos e pedidos aduzidos na exordial, dizendo que o banco apresentou fatos diversos dos discutidos no presente feito. É o que importa relatar.
A parte autora busca a restituição em dobro de valores a débito relativos a parcelamento automático efetuado pela ré que foi considerado irregular em ação diversa.
Alega que não foi determinada pelo outro juízo a restituição em dobro das parcelas correspondentes aos meses de junho e julho de 2024.
Analisando o processo de número 0809788-59.2024.8.20.5004 verifico que a parte autora formulou pedido de antecipação de tutela a fim de obter a suspensão de cobranças correspondentes ao parcelamento da fatura do cartão, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em decorrência de tal parcelamento.
O requerente pediu, ainda, indenização por danos morais em razão do parcelamento indevido.
Em análise do pedido antecipatório foi determinada a suspensão do parcelamento sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em sentença, o parcelamento foi considerado indevido, tendo sido determinada a restituição em dobro de parcelas, e indenização por danos morais.
Trata-se, aqui, do mesmo fato, porém diz o autor que parte das parcelas indevidamente pagas não lhe foi restituída em dobro no outro processo.
Entendo, contudo, que esse pleito está abrangido pela sentença anterior, nos termos do art. 323 do CPC.
Dessa forma, levando em conta que os descontos elencados na exordial foram promovidos durante a tramitação do processo em que se discutia a legalidade do parcelamento que os originou deve ser formulado pedido de repetição nos autos do processo de número 0809788-59.2024.8.20.5004.
Houve coisa julgada, assim, quanto a esse pleito.
No tocante ao cancelamento do cartão de crédito por parte do banco, sem ter havido manifestação do autor a respeito, fato mencionado à inicial e não impugnado, entendo que em que pese o aborrecimento que tal fato tenha causado ao requerente, não vislumbro que dê margem, por si, a danos morais, notadamente não tendo sido afirmado que o autor não dispunha de outro meio ou lhe foi impossibilitada a contratação de novo serviço junto a outra administradora.
Ante o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, deixo de analisar o mérito do pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, à ausência do requisito prejuízo (arts. 927 do CC e 14 do CDC).
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito Nas razões recursais, o recorrente aduz inexistência de coisa julgada material ao argumento de que no primeiro processo (0809788-59.2024.8.20.5004), ao incluir no cálculo as parcelas pagas posteriormente ao ingresso da ação judicial, especificamente nos meses de junho e julho de 2024, o juízo proferiu decisão (ID 129408416) no sentido de que tais valores não poderiam ser inseridos na execução, por não estarem expressamente mencionados na sentença.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para que seja analisado o mérito do pedido da inicial, reformando a sentença combatida, para determinar o ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente cobradas nos meses de junho e julho de 2024, no montante de R$ 562,36 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Contrarrazões que pugnam pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro o pleito de justiça gratuita.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que a decisão recorrida não merece ser reformada.
Com efeito, no mérito da ação o autor buscar haver o ressarcimento em dobro de parcelas que foram debitadas após a prolação da sentença, mas que dizem respeito a mesma relação contratual.
Debruçando-me sobre os autos primários (nº 0809788-59.2024.8.20.5004), pode-se extrair que no id 129396612, petição de cumprimento da sentença o ora recorrente apresentou planilha de cálculos, na qual incluiu os meses de novembro de 2023 a julho de 2024, totalizando um montante de R$ 2.648,10.
Todavia, no id 129408416, foi prolatada decisão indeferindo a inclusão dos meses de junho e julho/2024 ao argumento de que não foram acobertadas pela sentença já transitada em julgado, com o seguinte teor: “(...).
Registre-se que devem ser atualizados apenas os valores das condenações impostas na sentença, ou seja, no que tange ao ressarcimento material, somente a quantia de R$ 1.968,26 deve ser considerada.
Isto porque, em que pese a decisão de mérito ter julgado procedente o pedido de restituição, não se pode agora, após o trânsito em julgado, pleitear ressarcimento de valores que, embora desembolsados, não foram nela inclusos.
Tal entendimento decorre do fato de que é notório que em sede de Juizados Especiais não há que se falar em fase de liquidação de sentença, devendo todos os valores da condenação estar nela elencados e se limitarem àquilo que ficou comprovado nos autos até o momento da decisão.
Ou seja, a sentença deve ser líquida. É o que preceitua a lei nº 9.099/95, que é responsável por reger os procedimentos desta seara especializada.
Diga-se ainda, por oportuno, que a demanda perante os Juizados Especiais é faculdade da parte autora e, neste caso, também do advogado, devendo, pois, suportar os ônus decorrentes dessa opção, tais como a eventual necessidade de ajuizamento de uma nova ação em caso de ser preciso pleitear valores vencidos/pagos/cobrados após a prolação da sentença e que não foram por ela abarcados.
No mais, com relação à astreinte pleiteada, o pedido do requerente por hora não prospera, pois ainda não há nos autos decisão reconhecendo que de fato houve a incidência da penalidade e qual o montante supostamente devido a tal título. (...)”
Por outro lado, é prudente, também, analisarmos o dispositivo da sentença primária (processo nº 0809788-59.2024.8.20.5004 – id 127154091), senão vejamos: (...).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para DETERMINAR à parte demandada AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, no prazo de 10 dias, exclua as cobranças de R$ 140,59 referentes ao parcelamento automático iniciado na fatura com vencimento em 16/11/2023 do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa de nº ****.****.****.8323 de titularidade do autor, IVANALDO MELO DE SOUZA, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada fatura na qual se observe o lançamento indevido.
CONDENAR a parte Ré, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte Autora, IVANALDO MELO DE SOUZA, a quantia de R$ 1.968,26 (mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte seis centavos), já em dobro, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
CONDENO a parte Ré, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte Autora, IVANALDO MELO DE SOUZA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Ao debruçarmos atentamente sobre as decisões aqui em análise, percebe-se que a sentença não havia limitado quais parcelas caberia o estorno dobrado, uma vez que determinou a exclusão de todas as parcelas no valor R$140,59 que fossem referentes ao parcelamento automático iniciado na fatura com vencimento em 16.11.2023 do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa nº ****.****.****.8323 de titularidade do autor, IVANALDO MELO DE SOUZA.
Com efeito, ao analisar o pleito de cumprimento de sentença formulado pelo recorrente, como exposto acima, no qual englobava todas as parcelas, o autor teve seu pedido indeferido, entretanto, ao invés de interpor o recurso adequado, deixou escoar totalmente o prazo recursal, ajuizando nova ação por se achar irresignado com a decisão referida.
Todavia, o fato é que a sentença aqui recorrida tem razão ao asseverar que o mérito da questão está coberto pelo manto da coisa julgada e, levando em conta que os descontos elencados na exordial foram promovidos durante a tramitação do processo em que se discutia a legalidade do parcelamento que os originou, agiu em acerto o magistrado sentenciante, ao afirmar que deve ser formulado pedido de repetição nos autos do processo de número 0809788-59.2024.8.20.5004.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima do relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818427-66.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
18/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826922-84.2024.8.20.5106
Maria Elenir Melo e Ananias
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:35
Processo nº 0800544-79.2025.8.20.5131
Jose de Arimateia Ribeiro de Queiroz
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 16:51
Processo nº 0820036-59.2025.8.20.5001
Maria Silva de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 21:14
Processo nº 0801661-04.2025.8.20.5100
Lindalva Maria de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Daniel Larusso Maciel Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 15:19
Processo nº 0805851-07.2025.8.20.5004
Claudia Regina Carvalho da Silva
Condominio Complexo Residencial Corais D...
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 14:03