TJRN - 0805851-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805851-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA CARVALHO DA SILVA REU: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Mérito Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c tutela antecipada, por meio da qual a parte autora requer a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja de imediato suspensa a convocação para Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Corais de Ponta Negra para o dia 09 de abril de 2025, na modalidade virtual, transferindo-a para o dia 10 de abril de 2025, na forma presencial.
Para tanto sustenta a postulante que é membro da Comissão eleitoral para provimento dos cargos de síndico e subsíndicos, comissão prevista e aprovada em assembleia realizada em 06 de março de 2025, cuja competência é conduzir integralmente o processo eleitoral.
Suscita que em razão de Recurso impetrado por candidato rejeitado pela comissão, esta encaminhou e-mail para o Síndico informando sobre a data da Assembleia extraordinária para julgamento do Recurso do candidato, conforme as normas eleitorais, a ser agendada para o dia 10 de abril de 2025, na modalidade presencial.
Relata que o Síndico não aceitou o cronograma elaborado pela Comissão Eleitoral e convocou a Assembleia para o dia 09 de abril de forma virtual.
Ao final, requer concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão da assembleia virtual convocada para o dia 09 de abril de 2025, com a consequente redesignação do ato para o dia subsequente, qual seja, 10 de abril de 2025, a ser realizado de forma exclusivamente presencial.
Citado, o Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra deixou de apresentar defesa, conforme certidão exarada no id.151145778.
Tutela Antecipada deferida no id. 147861384. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A partir do contido nos autos, restou incontroverso que a autora faz parte da comissão eleitoral para os cargos de síndico e subsíndico, conforme ata de assembleia realizada no dia 06 de março de 2025 anexada ao id. 147724270.
De igual forma, restou evidenciado nos autos as normas eleitorais elencadas no id.147724268, cujo teor prevê que todo processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral, de acordo com as Normas eleitorais ali previstas, entre elas, a previsão em seu artigo 15, §5º a obrigatoriedade do Síndico em fazer a convocação para assembleia.
Assim, tem-se como legítima a convocação da assembleia presencial com data indicada para o dia 10 de abril de 2025, ante a previsão pelas Normas Eleitorais, que tal solicitação será encaminhada pela Comissão Eleitoral, cabendo ao Síndico a sua respectiva convocação.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pleito autoral para ratificar a liminar anteriormente concedida ( id. 147861384).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 13 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 13/05/2025.
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13/05/2025 09:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 25/04/2025.
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18/04/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:31
Juntada de diligência
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15/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:59
Juntada de diligência
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805851-07.2025.8.20.5004 AUTOR: CLAUDIA REGINA CARVALHO DA SILVA REU: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA DECISÃO Em petição anexada ao ID 147959407 o Condomínio autor formulou pedido de reconsideração da decisão que analisou e deferiu o pedido de redesignação de assembleia para o dia 10 de abril de 2025.
Argumenta o postulante, em suma, a impossibilidade prática de cumprimento da decisão, uma vez que não há disponibilidade da administradora para fornecer os serviços essenciais para a realização do evento na data mencionada.
Decido.
Pois bem, em que pesem as explanações suscitadas, ainda não está satisfatoriamente configurada as alegações aqui aduzidas.
Não obstante alegue o Condomínio demandado a impossibilidade de cumprimento da decisão em razão da indisponibilidade da administradora para fornecer os serviços essenciais para a realização do evento naquela data, inexiste nos autos elementos de prova nesse sentido.
Assim sendo, reitero o entendimento quanto ao deferimento do pedido de antecipação de tutela e confirmo em todos os seus termos a decisão do ID 147861384.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:14
Outras Decisões
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08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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