TJRN - 0800498-34.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição urgente
-
08/04/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:51
Juntada de planilha de cálculos
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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25/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:20
Juntada de despacho
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07/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:48
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:42
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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05/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº: 0800498-34.2022.8.20.5119 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES Réu: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
LAJES/RN, 4 de dezembro de 2023 MARIA DE FÁTIMA SOUZA TEIXEIRA Ajudante de Cartório Judicial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800498-34.2022.8.20.5119 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença em face da fazenda pública, para fins de execução de obrigação de pagar determinada em título judicial.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação ou qualquer tipo de manifestação, pressupondo sua concordância com os valores apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste processo.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
Importante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considera que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados: “ AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” (In.
Agravo Interno Em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Tribunal Pleno.
Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO. j. 15.03.2017).“ CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS PRATICADOS.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR LAUDO PERICIAL QUANDO INTIMADO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (In.
Apelação Cível n° 2018.011643-2.
Primeira Câmara Cível.
Desembargador Relator DILERMANDO MOTA. j. 16.04.2019).
Consigna-se, ainda, que não há nos autos quaisquer questionamentos por parte do ente executado acerca da ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Feitas tais considerações, houve concordância tácita pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados e constantes da petição de id 85867542.
O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES /RN, 7 de julho de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:07
Outras Decisões
-
29/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO em 26/10/2022 23:59.
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19/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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