TJRN - 0808024-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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26/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808024-91.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - OAB/RN 9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: CARLOS EDUARDO FONSECA DE AMORIM D E C I S Ã O Vistos etc. 01- Interpretando o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do art. 485, inciso II, do CPC, e considerando que o maior prazo de suspensão previsto na nossa legislação processual civil vem tratado no art. 313, § 4º, do CPC, entendo ser de 01 (UM) ANO o prazo máximo de suspensão do curso do prazo prescricional nos processos de execução paralisados com vista à localização de bens do devedor. 02- Logicamente, volta a correr o prazo prescricional, após certificada a decorrência do prazo de 01 (um) ano da suspensão. 03- Importante salientar que, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, “não se pode perpetuar a suspensão da execução em face da insegurança que essa indefinição acarreta às relações jurídicas”, como muito expressou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao votar em sede do REsp nº 327.329-RJ. 04- Em vista disso, DEFIRO o pedido formulado pelo credor no ID nº 123774006, suspendendo, além do curso da prescrição, o curso do processo por 1 (um) ano, a contar de 17.06.2024, data do protocolamento do pleito. 05- Após ser certificada a decorrência do prazo ora assinalado, intime-se o exequente, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do executado passíveis de penhora, advertindo-o que, na hipótese de não ser atendida a diligência supra, iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, oportunidade em que os autos ficarão aguardando na Secretaria unificada cível, pelo período de 5 anos (art. 206, § 5º, I do CC), que provocará a extinção do processo. 06- Decorrido o prazo do item 05, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição (art. 921, §5º do CPC), devendo os autos virem conclusos, na forma do art. 924, V, do CPC. 07- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:58
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:58
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808024-91.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA DE AMORIM ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via INFOJUD e RENAJUD , requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24/05/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
24/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:42
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:22
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808024-91.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA DE AMORIM Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de bloqueio de valores, realizada através do Sistema Sisbajud, recibo acostado ao ID 110527730, requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 12/01/2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
12/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 04:45
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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05/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808024-91.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - OAB/RN 9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: CARLOS EDUARDO FONSECA DE AMORIM DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 104846105, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), CARLOS EDUARDO FONSECA DE AMORIM, CPF: *31.***.*96-65, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 104846110 (R$ 185.190,52), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (12/11/2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de outubro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
23/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:32
Outras Decisões
-
29/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:19
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808024-91.2022.8.20.5106 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - OAB/RN 1853, MARCELO DE MELO MARTINI - OAB/RN 8827, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: CARLOS EDUARDO FONSECA DE AMORIM D E S P A C H O 1- Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 90994300, bem assim, no mesmo prazo, indicar o endereço atualizado do executado, com vista à sua citação. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
17/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:24
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:42
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
07/03/2023 19:57
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:57
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:58
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 04:25
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 05:43
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:43
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:52
Juntada de custas
-
11/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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