TJRN - 0800292-31.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84)3673-9990 - Email:[email protected] Processo nº 0800292-31.2024.8.20.5125.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA FERNANDES DA CUNHA Réu:UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 157818456, com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte impugnada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Patu/RN,17 de julho de 2025 JOSENEIDE CALIXTA GONÇALVES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800292-31.2024.8.20.5125 Exequente: MARIA FERNANDES DA CUNHA Executado:UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
KARISIA ANDRADE DANTAS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800292-31.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDES DA CUNHA RÉU: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Defiro o pedido de exibição de documentos solicitados pela parte exequente na ID 148797202.
Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos extratos.
Intime-se.
Juntados aos autos os extratos, intime-se a exequente para no prazo de 10 (dez) dias elaborar seus cálculos.
Caso o executado não junte os extratos, a exequente deverá no mesmo prazo apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
Elaborados os cálculos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha da exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do executado na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 (cinco) dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando a exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Patu/RN, 15 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 06:12
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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