TJRN - 0818666-70.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818666-70.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
04/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818666-70.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JAEDSON DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, ora embargante, alegando erro material na sentença proferida id. 147545544, em relação ao valor arbitrado da condenação ao pagamento de indenização de danos morais ser divergente do que consta por extenso, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Analisando a sentença, observa-se que assiste razão ao embargante, uma vez que houve equívoco de digitação na fundamentação e no dispositivo sentencial, havendo necessidade de retificação do valor indenizatório arbitrado anteriormente.
Em face do exposto, com base no art. 494, II do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos e, visando a sanar o erro material apontado, retifico o dispositivo sentencial nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte demandada BANCO C6 S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).” No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818666-70.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JAEDSON DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95.
Decido. 2 - F U N D A M E N T A Ç Ã O 2.I.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, observa-se que a inicial apresenta os requisitos do art. 321, do CPC e do art. 14 da lei 9.099/1995, não apresentando “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e/ou pedidos incompatíveis entre si”.
A procuração está devidamente assinada, conforme Id.134741845, p.1.
O demandado requer ainda no id.13727174. p-3, a concessão de sigilo nos documentos anexados, pois estão protegidos por sigilo bancário.
Os instrumentos correspondem a consultas ao SCR.
Entretanto, o segredo de justiça é uma medida excepcional de restrição à publicidade dos atos processuais e somente se justifica quando há necessidade de proteção da intimidade ou do interesse social, o que não está presente no caso concreto.
No tocante à impugnação da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, neste momento, interesse da parte ré, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir na ação Id. 126768519, pois a prévia reclamação na seara administrativa não é condição da ação.
Ainda que fosse recomendável primeiro buscar solução junto ao prestador do serviço, isso não impede o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por esses motivos, rejeito as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. 3 - DO MÉRITO Trata-se de ação de Danos Morais, movida por JOSE JAEDSON DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., na qual relata ser titular de um cartão de crédito com limite de R$ 46.646,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais).
No entanto, mesmo realizando os pagamentos das faturas, seu limite foi sendo reduzido gradativamente até atingir R$ 0,00.
O demandado alega que identificou, por meio de regras de modelagem de crédito, uma deterioração da capacidade financeira da parte autora, conforme Id. 137257174, p-6, razão pela qual readequou os limites de crédito de acordo com essa nova realidade.
Pois bem.
Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor do art. 2º do CDC, e o demandado na de fornecedor, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
A redução gradativa do limite de crédito do autor é um fato incontroverso, sendo reconhecido pelo próprio demandado em sua defesa.
O limite da parte autora, inicialmente de R$ 46.646,00, foi reduzido para R$ 13.754,83, conforme Id.134741852, p-1, e, posteriormente, zerado.
O demandado alega que havia previsão contratual para essa redução, mas não juntou aos autos o contrato na íntegra, apenas um trecho do documento no Id. 13725774, p-9.
Os pontos controvertidos são: a legalidade da redução/cancelamento do limite de crédito após notificação por e-mail e se há em decorrência disso a existência de dano moral.
Ainda que o autor esteja inconformado com a redução/cancelamento de seu limite de crédito, o banco agiu no exercício regular de seu direito, pois possui autonomia para definir sua política de concessão de crédito, conforme liberdade contratual insculpida no princípio do pacta sunt servanda.
Assim, não há que se falar em restabelecimento do limite de crédito, até porque tal pleito sequer foi formulado na inicial.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, faz prova o autor que desde a aquisição do cartão eram feitas compras, pagando sempre a fatura na sua integralidade e que passou a ter limite reduzido de forma abrupta, ou seja, com envio apenas de notificação por email 1 (um) dia antes da redução, sem comprovação de inadimplência ou atraso.
Nesse sentido, preceitua o art. 10, § 2º da Resolução n º 96 do Bacen: Art. 10. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.
Em consonância com o art. 10, § 2º da Resolução n º 96 do Bacen, também a Resolução nº 4.692/2018 do Conselho Monetário Nacional permite que as instituições financeiras reduzam o limite do cartão de crédito de seus clientes, sendo que para que isso ocorra sem a necessidade de prévio aviso, é imprescindível que haja um grave risco de inadimplência, demonstrado pela brusca piora do perfil de risco do cliente.
Destaque-se o teor da Resolução: Art. 1º A Resolução nº 4.655, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º. .................................................................................... § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do cliente. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução." (NR).
Mediante tais considerações, a ação do Banco de reduzir unilateral e injustificadamente o limite de crédito de seu cliente, sem comunicação prévia, representou uma conduta ilícita que merece ser reparada.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A redução unilateral e arbitrária do limite de cartão de crédito do consumidor sem prévio aviso e devida motivação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral a ser indenizado. 2.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MS - AC: 08281158720208120001 MS 0828115-87.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) Portanto, comprovada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, ao reduzir o limite de forma arbitrária, sem comunicação prévia, caracteriza-se a conduta abusiva do banco réu, devendo ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes da sua conduta.
Isso porque ficou configurada a situação constrangedora vivenciada pelo autor, ao se surpreender sem o limite de crédito que possuía para realizar as compras de sua necessidade. 4 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte demandada BANCO C6 S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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