TJRN - 0803347-56.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803347-56.2024.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RANIERE MARINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que a obrigação foi satisfeita.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, II, CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:45
Decorrido prazo de RANIERE MARINHEIRO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:46
Juntada de diligência
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803347-56.2024.8.20.5103 Parte autora: RANIERE MARINHEIRO DE SOUZA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO O advogado da parte credora requereu que o valor disponível seja integralmente depositado em sua conta.
Tal pedido não pode ser atendido, ao menos no presente momento.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 127/2022 aos Tribunais, com objetivo de coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, determinando que: Art. 3o Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Em razão disto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou o Provimento nº 235/2022, que alterou o Provimento nº 128/2015, passando a disciplinar a emissão dos alvarás eletrônicos da seguinte forma: Art. 2º O magistrado poderá deixar de expedir o alvará nos termos do art. 1º, caput, deste Provimento, na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo. § 1º O magistrado deverá adotar as diligências e cautelas necessárias antes da expedição do alvará, a exemplo de: I - exigir instrumento procuratório atualizado; e II - intimar as partes sobre a expedição de alvará em nome do procurador. § 2º Em quaisquer das hipóteses indicadas no caput deste artigo, deverá ser comunicada a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para avaliar a adoção de providências disciplinares cabíveis. (NR) Neste mesmo cenário, foi emitida a Nota Técnica nº 4/2022, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ), ratificando aquela normativa e orientando ao magistrado mecanismos de cautela para a emissão de alvará ao defensor habilitado: “c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador;” No caso concreto, não se invalida a outorga de poderes específicos para que o defensor possa receber a integralidade das quantias, mas isto deve ser observado à luz das práticas modernas.
Antigamente, o advogado poderia receber em seu nome todo o crédito para poupar a parte de diligenciar no Fórum local o recebimento do alvará e na instituição financeira a ordem de pagamento.
Todavia, isto não faz sentido no mundo moderno, no qual este Tribunal regulamentou o alvará eletrônico, a maior parte da população tem acesso à conta bancária e se utiliza de PIX para as transações mais básicas.
Além disto, o instrumento procuratório dos autos data de 16/05/2022, manifestamente desatualizado, inviabilizando sua consideração para o pagamento pretendido, nos termos do Provimento nº 128/2015.
Também não se pode entender que o advogado pretenda compensar eventuais créditos do cliente com débitos comuns a eles, pois isto prescinde de autorização expressa deste, conforme previsto no Código de Ética da OAB, o que não é o caso, já que não há nenhum documento com tal previsão nos autos: Art. 48.
A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, ao menos neste momento, o pedido de alvará em nome do causídico, e determino que intime-se pessoalmente a parte destinatária do depósito, por meio de oficial de justiça, para anuir com a transferência para conta do advogado ou informar outra conta para transferência, que pode ser de terceiro por ela indicada.
Cumpre ao oficial de justiça, no ato, certificar a anuência com a conta do advogado ou a outra eventualmente indicada.
Efetivada a diligência, havendo anuência da parte titular, expeça-se alvará integral ao advogado, conforme solicitado.
Caso contrário, transfiram-se os valores à conta indicada pela parte e certificada pelo Oficial de Justiça.
Autorizo desde já a dedução de eventuais honorários e sua transferência direta ao advogado.
Caso se tratem de honorários contratuais, estes ficam condicionados à juntada do respectivo contrato.
Do contrário, transfira-se integralmente os valores à parte exequente.
Após, conclusos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:51
Outras Decisões
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23/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o êxito da penhora on line, intime-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS/RN, 8 de abril de 2025 LIDIANA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA GABINETE DO JECCFP (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 06:59
Processo Reativado
-
31/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 11/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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24/10/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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10/10/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:39
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 11/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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19/08/2024 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 07:52
Recebidos os autos.
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16/08/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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14/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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