TJRN - 0801397-15.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801397-15.2024.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SÃO PAULO/SP - CEP 01050- 030 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FATIMA GASPAR LOPES AVENIDA CENTRAL, 9, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Indefiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assigne Assets Ltda no evento n° 146743072, tendo em vista que a sentença de extinção do feito proferida no evento n° 145938329 transitou em julgado em 07/05/2025, conforme certificado no evento n° 151666101, de forma que se mostra impertinente a menção feita na referida petição de devolução de prazo para a práticas de atos.
Ora, a sentença tornou-se indiscutível, somente podendo ser objeto de modificação pela estreita via da ação rescisória, não mas por apelação ou por mera petição.
No mais, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:08
Despacho
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16/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801397-15.2024.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SÃO PAULO/SP - CEP 01050- 030 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FATIMA GASPAR LOPES AVENIDA CENTRAL, 9, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO em face de R FÁTIMA GASPAR LOPES, qualificados nos autos.
Intimado para manifestar-se e dar prosseguimento ao feito, o autor permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as ações judiciais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam praticado os atos necessários ao seu regular trâmite.
Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC).
Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:31
Juntada de diligência
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23/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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