TJRN - 0901875-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:45
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0901875-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ROSEMERY CARNEIRO LOPES ARAUJO EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 2.966,58 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19/02/2025, conforme ID 143513320.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 90056028), em favor de GLAUSIIEV DIAS MONTE, OAB/RN n° 6862, CPF n° *51.***.*85-99, consoante petição de ID 104335781.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/04/2025 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSEMERY CARNEIRO LOPES ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/02/2025 11:03
Juntada de cálculo
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03/06/2024 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:31
Processo Reativado
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04/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 05:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 15:51
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:40
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 02:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 12/12/2022 23:59.
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18/10/2022 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2022 07:22
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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