TJRN - 0806249-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806249-51.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA LUCIA VASCONCELOS DA COSTA, REJANE VASCONCELOS DA COSTA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Intime-se.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado, arquivando em seguida.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:49
Homologada a Transação
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13/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806249-51.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA LUCIA VASCONCELOS DA COSTA, REJANE VASCONCELOS DA COSTA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a parte autora pleiteia que o demandado interrompa as cobranças feitas, bem como retire a negativação vinculada aos seus CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, verificando os documentos apresentados, constata-se que não resta configurada a probabilidade do direito, pois conforme relatado na inicial, uma pessoa que realizava serviços para as autoras utilizou seus cartões.
Além disso, não consta no processo prova que as requerentes estão negativadas.
Pois bem, em que pesem as alegações do demandante, o pedido liminar não deve ser deferido.
Ademais, as medidas desta natureza nos Juizados devem ser apreciadas considerando sua excepcionalidade, conforme disposto no Enunciado 26 do FONAJE, que, embora as admita, frisa o seu caráter excepcional.
Diante do exposto, indefiro a medida pleiteada.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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