TJRN - 0805417-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805417-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANITA CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
26/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805417-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANITA CARLOS DA SILVA ADVOGADA: SYLVIA VIRGÍNIA DOS S.
DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANITA CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0807297-59.2022.8.20.5001) ajuizada por ADALGISA BARBOSA DE MEDEIROS, ANA MARIA DE MEDEIROS, ANITA CARLOS DA SILVA e ANTONIA MAXIMA DE VASCONCELOS FERREIRA, julgou extinta a execução em relação à ora agravante, sob o fundamento de inexistência de saldo a ser executado.
Alegou a parte agravante que o juízo de origem homologou o laudo da Contadoria Judicial, desconsiderando os argumentos apresentados na impugnação ao laudo, nos quais se demonstrava a omissão da rubrica “243 – Valor Acrescido” nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, valores esses que, segundo ela, integram a remuneração e deveriam ser considerados no cálculo da perda remuneratória.
Apontou que a verba mencionada possui natureza salarial, conforme reconhecido por julgados deste Tribunal, e que sua exclusão compromete a exatidão da análise contábil, implicando em erro material nos cálculos homologados.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial, a fim de que sejam considerados os valores da rubrica “243 – Valor Acrescido” nos meses indicados. É o relatório.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra sentença, que extinguiu a execução em relação a uma das partes e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em relação às demais.
A agravante alega que houve erro material no referido laudo, por não considerar valores relativos à rubrica “243 – Valor Acrescido” nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o que teria impactado no resultado da apuração da perda remuneratória.
Requereu, ao final, a anulação da decisão e a realização de nova perícia judicial.
Contudo, verifica-se que não se pode reconhecer o ato processual impugnado como decisão interlocutória.
Trata-se, na verdade, de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, pois encerrou a fase de cumprimento de sentença em relação à agravante no processo em que foi proferida.
Dessa forma, o ato processual questionado não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, que, conforme o disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é admitido contra provimentos judiciais com natureza de decisão interlocutória.
No caso, a insurgência recursal foi dirigida contra ato judicial de natureza sentencial, pelo qual o recurso adequado seria a apelação, consoante dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o erro na interposição do recurso de agravo de instrumento em lugar de apelação revela-se como erro grosseiro, de forma a inviabilizar tal aplicação.
Não se admite, portanto, o manejo de recurso manifestamente inadequado, como no caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANITA CARLOS DA SILVA
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02/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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