TJRN - 0821858-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 09:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821858-93.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HELIO LEITE DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no pólo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC artigos 1º, 2º, 3º e 43. 3) No mérito, após a análise dos fatos e provas constantes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Restou incontroverso nos autos a relação contratual entre as partes, bem como que a empresa requerida fornece à autora cobertura de assistência, disponibilizando rede de profissionais credenciados.
No caso dos autos, o autor alega que necessitou realizar procedimento cirúrgico de urgência, razão pela qual por não ter a ré profissionais credenciados para tanto, realizou o procedimento às suas expensas, tendo o plano de saúde, no entanto, negado o ressarcimento das despesas documento de ID nº 131400755 em virtude do plano aduzir que possui profissionais credenciados nessa área.
Pois bem.
Sobre a responsabilidade das operadoras de saúde quanto à cobertura de tratamentos fora da rede credenciada ao plano, dispõe o inciso VI, do artigo 12, da lei nº 9.656/1996,que constitui exigência mínima dos planos de saúdes ,"o reembolso(...), nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada".
Também sobre o tema, disciplina o artigo 4º da Resolução Normativa259/2011 da ANS: "Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.” No caso sob exame, o autor não juntou qualquer documento que evidenciasse que inexistia profissional cadastrado junto a ré que realizasse o procedimento e que, portanto, houve a negativa da realização do procedimento cirúrgico pela ré.
Conforme documentação acostada, somente houve a juntada da negativa do ressarcimento, após a realização do procedimento cirúrgico às expensas do autor.
Ora, existindo no quadro de atendimento, profissionais credenciados para a realização do procedimento, não há dever da ré em reembolsar as atividades realizadas por outros profissionais, fora de seu quadro, sob pena de oneração excessiva.
Assim, de rigor que as atividades sejam desenvolvidas por profissionais capacitados e, apenas na inexistência de profissionais conveniados, é que os tratamentos serão realizados pela rede particular, com o consequente reembolso.
No mais, uma vez que a operadora afirma possuir credenciamento com profissionais credenciados e aptos a realizarem o tratamento, cumpriria a autora demonstrar que procurou os profissionais indicados e o atendimento foi negado, de modo a afastar o estabelecimento /credenciado, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.
Inclusive a Segunda Seção do STJ, decidiu que “o reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Ante o exposto, REVOGO eventual liminar concedida e, no mérito, julgo, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 06:31
Juntada de diligência
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13/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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