TJRN - 0803656-58.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803656-58.2025.8.20.5001 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: ARLINDA FERNANDES DA CUNHA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil e em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos apelantes ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, assim como dos causídicos originais da parte apelada THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA e PATRICK VINÍCIUS DE FREITAS DANTAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da litispendência suscitada na petição retro (Id. 32181992), requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Natal, 03 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
05/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:44
Juntada de termo
-
03/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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