TJRN - 0834394-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0834394-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE AUGUSTO ALVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À SERPREC, proceda-se com o cancelamento do alvará expedido, caso ainda não tenha ocorrido o seu saque.
 
 Cumprida a diligência, expeça-se novo alvará com retenção dos honorários contratuais pactuados conforme documento de ID 83021072.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834394-34.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO ALVES ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 21480358) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834394-34.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário no prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834394-34.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO ALVES ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20255992) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 19436551): CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
 
 SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
 
 NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
 
 EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
 
 AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, §8º, da CF e à Súmula Vinculante 42.
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 18940128). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, não merece admissão.
 
 Isso porque o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para afastar a Súmula Vinculante 42 foi justamente o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência, incidindo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 
 A ofensa, portanto, aos arts. 37, X e XIII, e 40, §8º, da CF, acaso existente, seria meramente reflexa.
 
 De mais a mais, para confirmar o direito líquido e certo do recorrido ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 EX-VEREADORES.
 
 REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1218355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
 
 CARGO EM COMISSÃO.
 
 PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
 
 ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
 
 Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
 
 Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1313186 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice à Súmula 280 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2;10
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834394-34.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
 
 Natal/RN, 14 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            16/12/2022 22:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 22:54 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/12/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2022 15:22 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2022 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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