TJRN - 0809865-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809865-87.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME ADVOGADO: RONILSON MARINHO DE MEDEIROS - OAB/RN Nº 15426 DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENGAJAMENTO DE REDE SOCIAL.
ALEGATIVA DE PROMESSA DE OBTENÇÃO DE SEGUIDORES ENTRE 70 A 120 MIL.
PESSOA JURÍDICA RÉ REVEL CITADA POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA ART. 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA EMPRESA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, promovida por F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI-ME (NOME FANTASIA VISÃO IMOBILIÁRIA), empresa qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA (NOME FANTASIA CANDYPOP.CORN), pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, o que segue: 1- No dia 03 de maio de 2022, o seu Diretor Comercial entrou em contato, através do aplicativo Instagram, com a empresa demandada, ante o interesse em participar de um sorteio que visava o melhor engajamento da sua rede social, a fim de aumentar seu número de seguidores; 2- Após o primeiro contato, a empresa demandada, representada pelo senhor Filippo, o qual se apresentou como Diretor da empresa, respondeu a seu Diretor Comercial, apresentando a proposta de negócio; 3- O valor a ser cobrado pelos serviços era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e foi pago por ela contratante, no dia 01 de Junho de 2022; 4- Porém, após o pagamento, nada do que foi prometido pela demandada foi cumprido.
Ao final, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, a fim de ser condenada a demandada a lhe restituir o valor pago, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de almejar indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 100475900), determinei a intimação da empresa demandante, para comprovar o recolhimento das custas processuais, o que restou atendido (ID nº 100490315).
Despacho (ID nº 101252155), determinando a citação da parte demandada, com as cautelas legais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 103868312), restando infrutífera a construção do acordo.
Decidindo (ID nº 103911084), indeferi o pedido formulado no termo de audiência e determinei a parte demandante a indicação de endereço atualizado da parte demandada.
Decidindo (ID nº 109251274), deferi os pedidos formulados e determinei o acesso aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD.
Despacho (ID nº 112060539), determinei que o autor indicasse o endereço da parte ré.
Manifestação pela parte demandante (ID nº 114626809).
Despachando (ID nº 11889006), determinei a citação da empresa demandada.
Certidão com a diligência negativa (ID nº 130294279).
Manifestação pela parte demandante (ID nº 131814284).
Por meio do despacho de ID nº 135311586, determinei a citação da parte demandada, por edital.
Contestação, por meio de curador especial, pela negativa geral (ID nº 148927028).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em juízo.
Trata-se a presente demanda sobre cobrança de um serviço de engajamento de rede social, não prestado pela empresa demandada, mesmo diante da transferência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo exigido pela autora a restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
A parte ré não foi localizada, vindo a ser citada pela via editalícia, nomeando-se, em seguida, Curador Especial, cuja defesa foi por negativa geral.
Aqui, o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Ritos.
As pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro.
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”. (BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
Ainda, ao caso, aplicam-se as regras insertas no art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, na forma do art. 373 do CPC, compete à empresa autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, à demandada, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora.
Nesse contexto, o ônus da prova é de competência da postulante, nos moldes do 373, inciso I, do mesmo Códex, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, ainda que através da Curadoria, à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (ex vi art. 373, inciso II, do CPC).
Ora, competiria à parte demandada, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, comprovar o pagamento da dívida, fato este que não ocorreu, eis que o feito foi contestado por negativa geral.
Acerca do tema, ensina Moacyr Amara Santos: “(...) quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.”. (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol.
IV, p. 33).
Feitas essas considerações iniciais, volvendo-me ao contexto fático-probatório que repousa nos autos, convenço-me de que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a existência da relação jurídica firmada pelas partes, a inadimplência da demandada réu no cumprimento da obrigação, conforme documentos descritos junto à peça inicial.
Desse modo, inexistindo prova em sentido contrário a afastar as alegações e documentos trazidos na inicial, em particular o inadimplemento da obrigação pactuada, alternativa não me resta senão acolher, em parte, a pretensão autoral.
Aqui, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do art. 81, do CPC.
Associados os efeitos da revelia e aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor (ex vi art. 14 do CDC), observo que a pretensão autoral se mostra relevante, estando presente o prejuízo suportado, convenço-me de que a demandada deve restituir ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
No mais, embora comprovado o descumprimento do serviço contratado, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
Válido ressaltar, o simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dever de indenizar na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 3 .
Recurso conhecido e desprovido." (grifo nosso) (TJ-MT - RI: 10710493520228110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018)." (grifo nosso) (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR .
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
MENSALIDADES DECORRENTES DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA COBRADAS EM DUPLICIDADE.
ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO .
TRANSTORNOS DECORRENTES DA CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR.
ADVERSIDADES COTIDIANAS DA VIDA NA SOCIEDADE DE CONSUMO.
SUSCITADA A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON .
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPÊNDIO DE ELEVADA SOMA DE TEMPO PELO CONSUMIDOR.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifo nosso) (TJSC, Apelação n. 5000877-27.2022 .8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50008772720228240069, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 27/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI-ME frente ao FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA, para condenar a ré a restituir à postulante o importe transferido para a demandada, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o valor recebido em conta bancária (R$ 2.008,72), que deverá ser também atualizado, nos mesmos encargos do valor da repetição do indébito.
Por força do princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do respectivo adversário, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, em relação à verba honorária advocatícia de seus patronos, e, no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório por danos morais inacolhido, quanto aos honorários dos patronos da ré, cuja exigibilidade fica suspensa em face da parte autora.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de F. C. DE MEDEIROS EIRELI - ME em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809865-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME Polo Passivo: FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:25
Publicado Citação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809865-87.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME Advogado: RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO - OAB/RN 15426 Parte ré: FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O(A) Doutor(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0809865-87.2023.8.20.5106, promovida por F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME em desfavor de FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA., CNPJ: 37.***.***/0001-43, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de novembro de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciária, o elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CPC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051912320956200000094777075 AR_NAO_LIDO_2496 Outros documentos 23051912320972200000094777080 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - autor Documento de Identificação 23051912320980400000094777081 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - reu Documento de Identificação 23051912320988600000094777083 CONT.
SOCIAL VISAO Outros documentos 23051912320997600000094777084 EXTRATO SIMPLES Outros documentos 23051912321013100000094777085 PESQUISA NO INFOJUD Outros documentos 23051912321021700000094777086 PROCURAÇÃO Procuração 23051912321030200000094777090 SENTENÇA EXTINTIVA DO JEC Outros documentos 23051912321040500000094777092 Despacho Despacho 23051914524578100000094783913 R$ 0,00 a R$ 5.000,00 CUSTAS 23051915583200000000094774143 Outros documentos Outros documentos 23051916062660600000094796682 Comprovante_19-05-2023_160310 Outros documentos 23051916062676800000094796686 76472 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23051916160800000000094798055 Despacho Despacho 23060213382622900000095474411 Intimação Intimação 23060213382622900000095474411 Citação Citação 23061211051271200000095794506 Intimação Intimação 23061211051301100000095794507 Termo Termo 23062610114240400000096473976 Termo Termo 23062610150570900000096474754 AR NEG - 0809865-87.2023 (FITHA) Aviso de recebimento 23062610150583400000096474755 Termo Termo 23072413365027600000097814249 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0809865-87.2023.8.20.5106-20230724_091230-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23072413365042700000097814260 Certidão Certidão 23072416222718200000097830689 Decisão Decisão 23072510213909600000097851322 Intimação Intimação 23072510213909600000097851322 Outros documentos Outros documentos 23083010200651600000099840382 Decisão Decisão 23102018260248800000102668169 Certidão Certidão 23102313373014900000102771845 infojud- dia 23.10 0809865-87.2023.8.20.5106 Outros documentos 23102313373029300000102771847 Certidão Certidão 23102313385770300000102773205 INFOJUD- DIA 23.10- 0809865-87.2023.8.20.5106 Outros documentos 23102313385782400000102773206 Intimação Intimação 23102018260248800000102668169 Certidão Certidão 23102708005888200000103059626 pesquisa de endereço SISBAJUD 0809865-87.2023.8.20.5106 Documento de Comprovação 23102708005895100000103059627 Certidão Certidão 23102708025772400000103059631 pesquisa de endereço SERASAJUD 0809865-87.2023.8.20.5106 Documento de Comprovação 23102708025785100000103059632 Certidão Certidão 23102712203346800000103089863 SISBAJUD- DIA 26.10- 0809865-87.2023.8.20.5106 Outros documentos 23102712203358800000103089866 Certidão Certidão 23120612161609000000105196232 Despacho Despacho 23120614472052700000105206477 Intimação Intimação 23120614472052700000105206477 Certidão Certidão 24011108275216000000106285149 Petição Petição 24020510582918600000107516907 Despacho Despacho 24041113494921700000111352768 Citação Citação 24060311532380900000114756187 Diligência Citação e Intimação Negativa Diligência 24090420541178700000121704029 Intimação Intimação 24090511592540700000121757325 Petição Petição 24092311085852300000123082103 MANIFESTAÇÃO Outros documentos 24092311085860600000123082108 Despacho Despacho 24110412333686600000126261674 Intimação Intimação 24110412333686600000126261674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110514502440900000126398668 Intimação Intimação 24110514502440900000126398668 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24112609583872800000127866042 GUIA DE CUSTAS DE PUBLICACAO DE EDITAL NO DJE + COMP.
PG Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24112609583879700000127866046 -
26/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
26/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
23/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ 0809865-87.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME Advogado: RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO - OAB/RN 15426 Parte ré: FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA D E S P A C H O Vistos em correição 1.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição inserta no ID nº 131814284. 2.
Logo, CITE-SE a parte demandada, FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA, por edital (prazo de 30 dias), a ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez na imprensa oficial e por duas vezes em jornal de grande circulação, além de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, § 1º do CPC), constando no edital as advertências dos artigos 335, III, e 344, ambos do CPC, bem como, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora deverá arcar com as despesas referentes à referida diligência. 4.
Intime (m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809865-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO - RN15426 Parte Ré: REU: FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:54
Juntada de diligência
-
03/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809865-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME Advogado: RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO - OAB/RN 15426 Parte ré: FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA DESPACHO: À vista da certidão de ID 112049497, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da parte ré, com vista à sua citação.
Ainda, à secretaria unificada cível, para excluir o documento de ID 109367408, eis que estranho a esta lide.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:52
Decorrido prazo de RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809865-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME Advogado: RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO - OAB/RN 15426 Parte ré: FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Com vista a evitar o retardo na marcha processual, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela parte autora no ID nº 106128655.
Logo, acesse(m)-se o(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD, e SERASAJUD, disponível (veis) no(s) ambiente(s) virtual(is) da Secretaria da Receita Federal, do Banco Central do Brasil, e da SERASA, respectivamente, para localização do paradeiro atual do(a)(s) ré(u)(s)/devedor(a)(es), FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-43.
Com a resposta, reitere-se o ato citatório/intimatório, no(s) endereço(s) informado(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:26
Outras Decisões
-
19/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809865-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME Advogado: RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO - OAB/RN 15426 Parte ré: FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o pedido formulado no termo de audiência de ID 103868312, considerando a ausência de elementos suficientes que comprovem a adoção, por parte do(a)(s) autor(a)(es), do esgotamento de todos os meios para localização do endereço da parte demandada, FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA.
Nesse sentido, filio-me aos seguintes arrestos: "Monitória Cheques prescritos Ônus da prova Citação por edital Correção monetária. 1.
Cabe citação por edital em ação monitória, sendo válida quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o demandante adotou, sem sucesso, todas as medidas ao seu alcance para a localização do demandado.
Súmula 282 do STJ. 2.
Para a desconstituição total ou parcial do cheque, o devedor deve provar, de forma irrefutável, cabal e convincente, que ele não tem causa ou essa é ilegítima ou demonstrar qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito nele representado. 3.
Tendo a correção monetária a finalidade de manter a integralidade do capital, ela incide desde a data da primeira apresentação do cheque ou, não tendo sido, desde a sua emissão.Embargos monitórios parcialmente procedentes.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - APL: 2032227620068260100 SP 0203222-76.2006.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 01/10/2012, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2012) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU.
MULTA ART. 233 DO CPC.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
I - CONSTANDO NOS AUTOS ENDEREÇO DO RÉU AINDA NÃO DILIGENCIADO, NÃO CABE A CITAÇÃO POR EDITAL PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
II - A CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 233 DO CPC PRESSUPÕE QUE A PARTE TENHA ADOTADO UM COMPORTAMENTO CENSURÁVEL, ATUANDO DE FORMA DOLOSA OU GRAVEMENTE NEGLIGENTE, ASSIM ENTENDIDA A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE PRUDÊNCIA, DILIGÊNCIA E SENSATEZ ACONSELHADAS PELAS MAIS ELEMENTARES REGRAS DO PROCEDER CORRENTE E NORMAL DA VIDA.
III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-DF - APC: 20.***.***/0528-34 DF 0005175-02.2011.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 .
Pág.: 192) Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender conveniente.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:21
Outras Decisões
-
24/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 13:36
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:15
Juntada de termo
-
26/06/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809865-87.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: F.
C.
DE MEDEIROS EIRELI - ME Advogado: RONILSON MARINHO DE MEDEIROS FILHO - OAB/RN 15.426 Parte ré: FITHA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, no endereço declinado na inicial, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
12/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:52
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:58
Juntada de custas
-
19/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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