TJRN - 0800010-94.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:27
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
24/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800010-94.2023.8.20.5135 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Parte demandante: A.
A.
D.
C.
Parte demandada: JOSE LUISMAR ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por A.
A.
D.
C., neste ato devidamente representado por sua genitora, a Sra.
Maria do Socorro da Costa, em face de José Luismar Alves, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
Por meio da decisão de id. 93666682, este Juízo determinou a intimação do devedor para efetuar o pagamento da monta exequenda - tendo, de ofício, chamado atenção que esta, em verdade, perfazia R$ 4.138,73 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e setenta e três centavos) -, adicionadas as parcelas que se vencessem no curso do processo, provar que o fez ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil.
A parte executada transferiu para a conta bancária da genitora do exequente o valor de R$ 5.615,58 (cinco mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) (id. 95617362).
Instado a se manifestar, o Ministério Público solicitou a intimação da exequente para informar se haveria ou não alguma objeção em relação ao valor repassado pelo seu genitor, ora executado e, que caso aquela ficasse silente ou informasse não haver qualquer objeção, restasse extinta a execução ante a satisfação do débito (id. 96898266).
Intimada (id. 97031639), a parte exequente, em id. 100028881, informou dar como quitada a obrigação de pagar objeto dos autos.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Passo a decidir.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, destaco que o valor repassado pelo executado é suficiente para adimplir a obrigação de pagar, de modo que, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:07
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE LUISMAR ALVES em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 09:24
Outras Decisões
-
12/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813016-85.2023.8.20.5001
Jose Humberto Felismino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 10:14
Processo nº 0818386-89.2021.8.20.5106
Banco Mercantil do Brasil SA
Jose Helio Cipriano da Silva
Advogado: Ilanna Priscyla Farias da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 12:03
Processo nº 0818386-89.2021.8.20.5106
Jose Helio Cipriano da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2021 13:47
Processo nº 0816586-26.2021.8.20.5106
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Maria Aparecida Fernandes Correia
Advogado: Bernardo Alano Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 15:25
Processo nº 0100553-59.2015.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Pedro Leandro Farias
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2015 00:00