TJRN - 0819095-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819095-37.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO DIGIO S.A., alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 141172177 apresentaria erro material, uma vez que condenou as embargantes em restituição que tomou por base valor maior do que o efetivamente descontado da embargada.
Com essas razões, pedem que seja sanado o erro material apontados, modificando-se a decisão.
Inicialmente, conheço os embargos constantes nos IDs 141939382 e 142002611, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não há, na sentença proferida, qualquer erro material a ser sanado.
Examinando-a, constato que nela foram analisadas as questões relevantes, de forma simples e sucinta, porém fundamentada.
O Magistrado não é obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos ou teses trazidos pelas partes, sendo suficiente que explicite - de forma fundamentada, repito - o direito que entende aplicável à situação debatida.
Não tenho dúvida que isto ocorreu na sentença embargada.
Ademais, no que tange ao erro material, a sentença embargada levou em consideração todo o contexto probatório constante nos autos.
Não juntaram, as embargantes, qualquer prova de que os descontos indevidos se deram apenas nos meses de julho, agosto e setembro de 2024.
A sentença embargada cita, inclusive, que, uma vez indeferida a liminar que arguia a cessação dos descontos, a continuidade dos descontos em duplicidade era presumida, ponto não atacado pelas rés em nenhum momento do processo.
Os embargos de declaração têm o objetivo estrito de integrar a decisão - e não de reapreciar os fatos e o direito, como pretende a parte embargante.
A essa tarefa se presta, especificamente, o recurso inominado.
Desse modo, realçando que não há qualquer vício na decisão atacada e reconhecendo que interpostos com base em mera inconformidade com o resultado do julgamento, devo negar provimento aos presentes embargos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NOS IDS 141939382 e 142002611.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 05:44
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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