TJRN - 0800881-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800881-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , AYRTON LIMA CPF: *48.***.*06-00 Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO COSTA NETO - RN14437 DEMANDADO: 99 TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 18.***.***/0005-95 , Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o AUTOR, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de prestação de contas
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20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:48
Processo Reativado
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AYRTON LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AYRTON LIMA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800881-61.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYRTON LIMA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação reparatória por danos morais proposto por AYRTON LIMA onde a parte autora aduz em sua inicial que houve falha da ré, afirmando: “O demandante em 10/05/2024, solicitou uma corrida por meio do aplicativo 99 POP, após sair do seu labor.
Um condutor, de nome Rafael, aceitou o percurso que iria da Zona Sul até as Rocas, bairro em que reside o autor. 2.
Pois bem, ocorre que, em determinado momento da corrida nas proximidades do natal shopping, o condutor simplesmente expulsou o passageiro do veículo, afirmando que não estaria confortável e que o autor deveria imediatamente deixar descer da moto.
Sem mais explicações, abandonou o passageiro no meio de uma via movimentada.” O réu 99 TECNOLOGIA LTDA aduz em sua contestação preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito que: “Primeiramente, cumpre esclarecer que houve cobrança de taxa de cancelamento, dada a espera do driver no local de embarque, conforme política da 99.
Não há registro no sistema da empresa indicando que a corrida foi iniciada pelo motorista.
Da mesma forma, a parte autora não apresenta evidências de que a corrida tenha de fato começado.” Quanto a alegada ilegitimidade passiva observa-se que não deve ser acolhida.
Com efeito, não há dúvidas que a ré oferece um serviço, auferindo lucro e tendo como destinatário final o usuário da plataforma, que ademais é atraído para a relação não em razão do motorista, mas da própria ré.
A ré se insere na relação dentro dos parâmetros do art. 3º do CDC, estando apto a figurar na causa.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, como se observa abaixo, em relação a outra plataforma bastante popular no mercado: RECURSO INOMINADO Nº 0803177-21.2024.8.20.5124 RECORRENTE: HUGO ABILIO PRAGANA FERREIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA DE APLICATIVOS DA UBER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA DESATIVAÇÃO DA CONTA DO AUTOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PORÉM, TRATANDO-SE DE EMPRESA PRIVADA NÃO SE PODE COMPELIR A VINCULAÇÃO DO RECORRENTE EM SUA PLATAFORMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA PRATICADO PELA RECORRIDA QUE ENSEJA A CONCESSÃO DE DANO MORAL.
INEGÁVEIS OS CONSTRANGIMENTOS E OS SENTIMENTOS DE AFLIÇÃO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDA AO DUPLO CARÁTER: PREVENTIVA E PUNITIVA.
EM CONSINÂNCIA COM OS PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO 0808545-85.2021.8.20.5004 RECORRENTE: LAUDENICE DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO E PROCEDENTES OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS MORATÓRIOS FLUENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS (ART. 405 DO CC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos materiais, haja vista a restituição administrativa do valor, ocasionando a perda do objeto, mas procedentes os danos morais, pugnando, o recorrente, exclusivamente, a majoração da indenização a título de danos extrapatrimoniais, os quais, aduz, suportou. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, laconicamente, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Voto pelo acolhimento do pedido de gratuidade judiciária para a parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Em se tratando de defeito do produto ou serviço, toda a cadeia de fornecedores apresenta-se coobrigada e solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, sendo o recorrente um dos elos dessa corrente consumeirista, ressai, de maneira palmar, sua legitimidade passiva ad causam. 6.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 7.
Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. conduta desidiosa da parte recorrida em solucionar o problema, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais. 8.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Assim, observando-se a conduta da parte recorrida, que deixou de solucionar com celeridade a parte recorrente no pós-venda ao consumidor, e a condição de hipossuficiência do consumidor, vislumbra-se que a quantia fixada em sentença atende tais parâmetros. 9.
Os juros moratórios, no caso de dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). 10.
Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos deste voto.
Assim, julgo improcedente a preliminar suscitada.
Em relação a gratuidade observo que esta é devida em primeira instância no rito de Juizados, a todas as partes independentemente de sua condição financeira.
A questão deve ser levada à Turma Recursal (responsável pela admissibilidade) em caso de recurso.
No mérito, resta claro que houve falha da ré na prestação do serviço, tanto no que atine a interrupção sem causa da viagem, trazendo transtornos ao autor, como em relação a interrupção do serviço, já que o autor ficou privado do uso da plataforma por alguns dias.
Importa registrar que, a despeito da alegação da ré que negou inclusive a existência da corrida, o documento de ID 140587518 - o atesta, tendo sido ainda convincente o depoimento pessoal da parte autora.
Caracterizada a relação de consumo e presente a verossimilhança da alegação, cabível a inversão do ônus probatório, mormente neste caso em que o autor estava sozinho no momento da prestação do serviço.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Não é demais lembrar o direito do mesmo a reparação integral por danos e defeitos no serviço. “Todo o aparato legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, quer estipulando obrigações ao fornecedor, quer responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos, quer criminalizando condutas, mas tal não impede que tais danos venham a ocorrer.
Por isso, é assegurado como direito do consumidor o ressarcimento do prejuízo sofrido, seja patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso, pois, do contrário, não haverá efetividade na tutela (CDC, art. 6º, VI).” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de Direito do Consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2003. ) O professor MIGUEL REALE ressalta, neste particular, o poder discricionário que é dado ao Juiz, em face da inexistência de um critério concreto, na legislação civil.
Informa o respeitável jurista que, nesta matéria - (inciso X, do art. 5º da Constituição Federal de 1988), a prudência é o melhor termômetro para a aferição e quantificação desejadas. É a sua ponderação de que: “... a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que (...) integra também a reparação exigível.
Reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
Reporto-me, pois, a abalizada lição do douto Des.
AMILCAR CASTRO, que ao tratar do tema afirmou, in verbis: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense, 93/529 - grifei).
O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) pelos danos morais.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 3 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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