TJRN - 0802993-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802993-03.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO FEITOSA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível: Observe-se que é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional, ou seja, o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
Da análise da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte ré, é certo que não há necessidade de elaboração de prova produzida por experts, visto que o conjunto probatório juntado aos autos se revela suficiente e adequado ao julgamento do mérito.
Consoante o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, o feito em análise prescinde da realização de perícia técnica.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 2.2 – Da inépcia da inicial: Assim dispõe o Código de Processo Civil a respeito da inépcia da inicial: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Analisando a vestibular, constato estarem presentes a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, não há se falar em inépcia da inicial, pelo que afasto a preliminar arguida pelo requerido. 2.3 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o contrato em tela constitui típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: A hipótese dos autos versa sobre negócio envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, com margem de crédito consignável, em que a parte autora não questiona a existência do contrato, mas tão somente o fato de não ter recebido o cartão em seu endereço, fato este que o impediria de realizar compras e, consequentemente, lhe gerado cobranças, as quais considera ilegítimas.
Pois bem.
No empréstimo consignado, o mutuário (devedor) recebe determinada quantia do mutuante (instituição financeira ou cooperativa de crédito) e, em contrapartida, ocorre a diminuição do salário, devido aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento.
Assim, essa modalidade de empréstimo compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e prejudicar sua subsistência.
No caso em comento, muito embora a parte promovente afirme não ter recebido o cartão, há provas nos autos de que houve a efetiva utilização do meio de pagamento eletrônico, conforme documentos nos IDs 148743366, 148743365, bem como comprovada a validade da avença, em relação a qual o autor assinou o instrumento contratual digitalmente e o autenticou por meio de sua identificação biométrica (ID 148743361).
Desse modo, não há se falar nulidade do contrato ou em inexistência de débito decorrente do contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito–RMC.
Não seria razoável nem justo declarar inexistente o débito que a parte autora contraiu em consciência, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila a ementa de julgado aplicável ao caso: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). (destaquei) Vale salientar que a parte promovente efetuou saque em dinheiro, conforme comprova o ID 148743359, o que demonstra que conhecia a modalidade de contratação por meio do cartão consignado.
Sobre o caso em análise, trago ainda a disposição da Súmula 36 da TUJ: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. (destaquei) Quanto ao pleito indenizatório, fica este prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, confira-se a ementa dos julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019). (destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Entendimento diverso também não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, pois se num primeiro momento a parte demandante foi beneficiada pelo serviço ao qual anuiu no momento que efetuou saque em dinheiro, em outro não pode alegar pela via judicial a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo que contraiu, pois seria chancelado pelo Judiciário o enriquecimento ilícito da promovente, o que seria inadmissível.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 21:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802993-03.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE GERALDO FEITOSA CPF: *50.***.*22-15 Advogado do(a) AUTOR: TIAGO NERES DA SILVA - RN8893 DEMANDADO: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/04/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 04:24
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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