TJRN - 0800787-13.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800787-13.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO BATISTA ANDRADE DE SOUZA Povoado Santa Agueda, 2, null, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Conj.
Nova Batalha,, s/n, , null, GOIANINHA/RN - CEP 59173- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados na petição do evento n° 147616603 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão proferida no evento n° 144203829, que determinou a realização de perícia para fins de análise da pretensão de benefício previdenciário de auxílio-acidente do autor João Batista Andrade de Souza.
A parte embargante alega nos aclaratórios a existência de omissão, apontando: “A referida decisão determinou a intimação do INSS para efetuar o depósito do valor a título de honorários periciais em razão da prova técnica designada.
Todavia, assim agindo, a decisão embargada incorreu, data venia, em omissão quanto ao exame de matéria de ordem pública atinente à coisa julgada, uma vez que a pretensão de obtenção de benefício acidentário, inclusive auxílio-acidente desde a cessação do benefício, já foi objeto dos autos de nº 0844666-92.2019.8.20.5001, que culminaram com sentença de improcedência, que restou confirmada por acórdão transitado em julgado.
Portanto, a parte autora pretende novamente discutir a existência de comprometimento da capacidade laborativa de forma retroativa ao ano de 2019, o que já foi debatido na ação transitada em julgado, na qual o Julgador poderia ter concedido qualquer benefício por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, caso presentes os respectivos requisitos, tudo em razão do princípio da fungibilidade que os rege...” Por isso, pugnou a autarquia federal embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão quanto ao exame da matéria de ordem pública atinente à coisa julgada no processo nº 0844666-92.2019.8.20.5001, de modo a tornar desnecessária a realização de perícia judicial neste Juízo, com a consequente a extinção do presente processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da condenação do polo ativo nas sanções por litigância de má-fé.
O embargado João Batista Andrade de Souza exerceu o contraditório no evento n° 152770297, asseverando que não se operou coisa julgada, tendo em vista que o julgamento de improcedência de sua pretensão de auxílio-doença na ação nº 0844666- 92.2019.8.20.5001 é distinta de seu pleito por auxílio-acidente no presente feito.
Esclareceu, ademais que o laudo pericial de 2019 analisou apenas a existência de incapacidade para fins de concessão de auxílio-doença, pois, à época, o requerente ainda não havia se recuperado totalmente para retornar às suas atividades e que o processo atual versa sobre o auxílio-acidente, que tem por objetivo reconhecer a redução da capacidade laboral, e não a incapacidade total, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Por sua vez, erro material é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo.
Por exemplo, caso o juiz troque o nome de uma das partes.
Tais situações não condizem com o presente caso.
Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto a parte embargante alegue omissão quanto ao exame de matéria de ordem pública atinente à coisa julgada, sua afirmação não merece acatamento, tendo em vista que sequer havia tal questão a ser apreciada por ocasião da prolação da decisão.
Não pois omissão na decisão.
Quanto a questão de ordem pública apresentada, há de se considerar que não há identidade entre a demanda veiculada no presente feito de auxílio-acidente e a pretensão de auxílio-doença processada na ação nº 0844666-92.2019.8.20.5001.
Além das demandas objetivarem benefícios previdenciários distintos, neste feito, o autor almeja o benefício auxílio-acidente, no qual deve ser investigado a existência de apresentar sequela permanente que reduza definitivamente a capacidade para o trabalho, podendo eventualmente a redução da capacidade laboral ocorrer depois do adoecimento do segurado, pelo que se justifica a realização de nova perícia.
Em conclusão, a questão preliminar de coisa julgada deve ser repelida pois não há identidade entre a presente demanda e a causa julgada improcedente no processo nº 0844666-92.2019.8.20.5001.
Desta feita, não há omissão propriamente dita, mas ir-resignação com a decisão proferida, discussão que é inviável na via dos aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
No mais, rejeito a questão de ordem pública de coisa julgada.
No mais, cumpra-se as determinações da decisão do evento n° 144203829.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800787-13.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO BATISTA ANDRADE DE SOUZA Povoado Santa Agueda, 2, null, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Conj.
Nova Batalha,, s/n, , null, GOIANINHA/RN - CEP 59173- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOAO BATISTA ANDRADE DE SOUZA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando, a concessão do benefício de Auxílio Acidente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, NOMEIO o(a) perito(a) Dr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF: *79.***.*70-97, [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN), arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Notifique-se a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC.
No caso do INSS, deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Intime-se o INSS para antecipar o pagamento do valor estipulado da perícia, nos moldes da Lei n° 14.331/2022, e junte aos autos o comprovante do referido pagamento, no prazo de 15 dias.
Deverá o perito indicado, informar data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter, OBSERVADOS OS LAUDOS ADMINISTRATIVOS (SABI) E OS HISTÓRICOS DE VÍNCULOS LABORAIS – CNIS, respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Quais as lesões sofridas pelo(a) autor(a)?; 2- As lesões decorreram de acidente de trabalho?; 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela?; 4- As lesões ou sequelas são reversíveis?; 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva?; 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Depois de apresentado o laudo, cite-se o INSS e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:09
Outras Decisões
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25/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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