TJRN - 0802282-34.2021.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0802282-34.2021.8.20.5102 AUTOR: PEDRO TORRES DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 28 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802282-34.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PEDRO TORRES DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo I.
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 16, § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Art. 16, § 4º.
Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
O demandado apresentou defesa, sustentando que a parte autora não preenchia os requisitos para promoção ante a ausência de avaliação de desempenho alegação que não merece prosperar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o requerente tomou posse em 15/07/2002, finalizando seu estágio probatório no município réu em 15/07/2006, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim.
No que concerne a ascensão de classe detalhada, temos que a requerente deveria ser enquadrada na: • Classe A – 15/07/2002 a 15/07/2006, com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2007; • Classe B – 15/07/2006 a 15/07/2009, com progressão para a Classe C a partir de janeiro de 2010; • Classe C – 15/07/2009 a 15/07//2012, com progressão para a Classe D a partir de janeiro de 2013; • Classe D – 15/07/2012 a 15/07/2015, com progressão para a Classe E a partir de janeiro de 2016; • Classe E – 15/07/2015 a 15/07/2018, com progressão para a Classe F a partir de janeiro de 2019; • Classe F – 15/07/2018 a 15/07/2021, com progressão para a Classe G a partir de janeiro de 2022; • Classe G – 15/07/2021 a 15/07/2024, com progressão para a Classe H a partir de janeiro de 2025; Ressalto que, embora o requerente tenha tempo de serviço para estar enquadrado em classe superior, este Juízo precisa respeitar o Princípio da Congruência entre a causa de pedir e o pedido formulados na inicial e a sentença de mérito.
Desse modo, contando com mais de 19 anos no serviço público, a requerente faz jus ao enquadramento na Classe “G” da carreira, haja vista ter demonstrado o esgotamento dos requisitos necessários para a concessão, bem como o direito das diferenças salariais retroativas a partir de agosto de 2016.
Por fim, eventual argumento acerca de ausência de requerimento administrativo, não cabe premiar a inércia da Administração Pública por criar óbice à progressão do servidor, na medida que por liberalidade não realiza a avaliação de desempenho.
Em consonância, vemos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS/PROVENTOS APLICADOS, TAMBÉM, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENQUADRAMENTO CONFORME PLEITEADO NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907425-87.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora da Classe "D" para a Classe "G", passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à classe funcional. b) CONDENAR o Município de Ceará-Mirim ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento correto na carreira, a contar de 04/08/2016, com os reflexos financeiros legalmente pre
vistos.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 07:30
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO TORRES DA ROCHA em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 08:42
Decorrido prazo de PEDRO TORRES DA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 02:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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