TJRN - 0820067-07.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820067-07.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CELIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): CLARICE CRISTINA DE FRANCA OLIVEIRA RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0820067-07.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CELIO LUIZ DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
ART. 2° DA LEI N° 9.099/1995.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento em razão da ausência de previsão legal.
Em suas razões, pugna, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que haja reforma do decisum. 2.
O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 55/TJ, de 23 de dezembro de 2023, no artigo 50, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator. 3.
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual previsto no artigo 2º, da Lei n° 9.099/1995. 4.
Frise-se que o agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, notadamente quando não há razões suficientes a ensejar o juízo de retratação ou que pudessem convencer em sentido contrário ao decidido. 5.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, condenando a agravante ao pagamento de multa, fixada em 3% do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820067-07.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,18 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820067-07.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CELIO LUIZ DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista haja vista seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
A lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos estados prevê, em instância ordinária, apenas a possibilidade de Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração em face de sentença prolatada pelo Juízo singular.
Assim, considerando que o recorrente interpôs recuso inominado em face decisão interlocutória, verifica-se a necessidade de se obstar o prosseguimento do recurso interposto, posto que o remédio jurídico a atacar antedita diretriz judicial, por se tratar de processo no âmbito do procedimento sumaríssimo, para o qual não cabe recurso, é, pela melhor doutrina o Mandado de Segurança.
Com efeito, constatada a existência de recurso inadmissível, entende-se pela aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Nesse mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art. 11.
Incumbe ao Relator: […] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, considerando a inadequação da via processual eleita, entende-se que o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do recurso inominado ante sua inadequação.
Condenação em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Retornem os autos a origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820067-07.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820067-07.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
25/04/2025 07:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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