TJRN - 0801427-19.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0801427-19.2025.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório, houve o complemento do pagamento da condenação pela parte requerida (Id. 157567114), restando observado que já havia um deposito da condenação anteriormente (Id. 148398255).
Instado a se manifestar, a parte autora peticiona (Id. 158354648), requerendo a expedição de alvará, com os honorários contratuais e sucumbenciais em apartado.
Restaram informados os dados bancários.
Não houve ressalva aos valores depositados nos autos.
Pois bem.
Como se infere, a parte autora deu concordância ao montante depositado pela ré.
Por tal razão, declaro satisfeita a obrigação encartada nos autos e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, DO CPC.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo para este último, relacionado aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (ID 157238251) e aos honorários contratuais acertados no instrumento juntado no ID 157556154; tendo sido observada a limitação estabelecida pelo art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - um deles em benefício da parte autora, no importe de R$ 1.160,00 (hum mil, cento e sessenta reais) - dados informados no ID 158354649; - outro, correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, no valor de R$ 1.160,00 (hum mil, cento e sessenta reais) - dados informados no ID 158354649; Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a elaboração dos alvarás, as providências de praxe. À secretaria para cumprimento.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801427-19.2025.8.20.5004 Polo ativo VANDEILSON TOMAZ DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS, GUSTAVO JOSE MIZRAHI Polo passivo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI, WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801427-19.2025.8.20.5004 RECORRENTE: VANDEILSON TOMAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
IFOOD.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO DE TRANSPORTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
CONDUTA ABUSIVA EVIDENCIADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DELIMITAÇÃO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ CONTRATUAL.
EXEGESE DOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
RESTABELECIMENTO DO PERFIL COMO MOTORISTA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO.
MEIO DE SUBSISTÊNCIA PRÓPRIO E FAMILIAR.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes, ora recorrentes, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar que a requerida reative o perfil do autor na plataforma digital e para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório.
Por sua vez, a parte ré sustenta a ilicitude da conduta da parte recorrida, tendo em vista que a rescisão contratual decorreu de violação as regras do contrato, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pela parte autora requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte ré. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Ifood, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto, com a distribuição ordinária do ônus da prova. 6.
Embora seja possível o desligamento do motorista do aplicativo de transporte, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, que fundamentam as relações negociais do setor privado, não se mostra legítima a conduta da empresa administradora da plataforma digital de rescindir o contrato, excluindo o parceiro, unilateralmente e sem aviso prévio, sob a alegação de prática condutas indevidas, sem se desincumbir de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando que os documentos anexados em sede recursal foram atingidos pela preclusão temporal. 7.
A juntada de documentos novos após a sentença, preexistente(s) à ação, só é cabível se comprovar o motivo que impediu de juntá-los em tempo hábil, conforme disciplina o artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo elementos que indiquem se tratar de fatos novos ou supervenientes, incide a preclusão temporal, ante a juntada extemporânea, de forma que devem ser analisados tão somente os documentos juntados até a sentença. 8.
Excede os limites do exercício regular do direito a conduta da empresa administradora do aplicativo de transporte que rescinde imotivadamente o pacto firmado com o parceiro motorista, vez que tal conduta viola a boa-fé e a função social do contrato, sendo crível que a empresa seja compelida a restabelecer o vínculo contratual. 9.
Para incidência da responsabilidade civil exige-se a prova da conduta ilícita, do dano, da culpa do agente e do nexo causal, de modo que, restando configurados os seus elementos, constata-se a responsabilidade do agente causador do dano, diante do ato ilícito cometido, nos termos do arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, notadamente quando não se demonstra as excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito e/ou força maior. 10.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo — e.g. exclusão do motorista parceiro do aplicativo de transporte ifood imotivadamente, de forma unilateral e sem aviso prévio, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto. 12.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo de origem atende aos parâmetros mencionados.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes, nos termos do voto do relator.
Observado, no entanto, os apontamentos do Juiz José Conrado que acompanha por concordar que as telas sistêmicas apenas chegaram em instante recursal, onde se deu a preclusão.
Assim registro por ser posição sedimentada na Turma de não intervenção nas relações privadas, inclusive, para a própria subsistência da plataforma, eis que pública e notória a claudicação da forma de atendimento das entregas.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da parte ré.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da parte autora.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801427-19.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
30/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:40
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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