TJRN - 0814851-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814851-40.2025.8.20.5001 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CENTRAL SEGURANCA DE VALORES LTDA, RHS RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA, MULT SERVICE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Versa o presente feito acerca de pedido de restituição, o qual regulado nos arts. 85 a 93 da Lei 11.101/05.
Ressai dos autos que, em que pese havida manifestação do administrador judicial, ainda não intimados a falida e os credores, conforme dispõe o art. 87, §1º, o que deverá ser providenciado.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expendidos, DETERMINO a intimação, sucessivamente, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da falida e dos credores sobre o pedido de restituição.
Empós, abra-se vista à representante do Ministério Público com prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam advertidos, desde logo, que: a) considera-se como contestação a manifestação contrária (art. 87 da Lei 11.101/05); b) inexistindo contestação não haverá condenação da massa no pagamento de honorários advocatícios, em caso de procedência do pedido (art.88, parágrafo único); c) fica suspensa a disponibilidade da coisa litigiosa até o trânsito em julgado da sentença (art. 91 da Lei de Regência).
Providencie a secretaria judiciária a tramitação do presente incidente por dependência aos autos principais.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/09/2025 09:43
Apensado ao processo 0148710-10.2012.8.20.0001
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01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de TULIO FREDERICO TENORIO VILACA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814851-40.2025.8.20.5001 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CENTRAL SEGURANCA DE VALORES LTDA, RHS RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA , MULT SERVICE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no processo em epígrafe, pela inicial (ID 145359689), trata-se de pedido de restituição de coisa ou dinheiro na falência do devedor empresário, que está em tramitação na 21ª Vara Cível dessa comarca no processo n.º 0148710-10.2012.8.20.0001.
Vieram-me os autos conclusos após distribuição da ação pelo PJe. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a ação de pedido de restituição (0148710-10.2012.8.20.0001) está tramitando no Juízo de Direito da 21ª Vara Cível desta comarca, conforme se depreende de pesquisa no PJ-e, e da própria petição inicial de ID 145359689, não há que se falar em competência desta 24ª Vara Cível para recebimento do feito.
Por tais razões, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido de restituição de coisa ou dinheiro na falência do devedor empresário e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à 21ª Vara Cível dessa comarca.
Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/06.
Remetam-se os autos eletrônicos à 21ª Vara Cível dessa comarca, independentemente do trânsito em julgado, da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
18/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:35
Determinada a reunião de processos
-
10/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814851-40.2025.8.20.5001 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CENTRAL SEGURANCA DE VALORES LTDA, RHS RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA, MULT SERVICE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida, através da administradora judicial, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 145359689, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 14 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814851-40.2025.8.20.5001 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CENTRAL SEGURANCA DE VALORES LTDA, RHS RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA, MULT SERVICE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida, através da administradora judicial, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 145359689, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 14 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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