TJRN - 0800312-13.2024.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800312-13.2024.8.20.5128 Polo ativo MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
MÁ FÉ DEMONSTRADA (CPC, ART. 80, II).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA CRISTINA DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial e condeno a parte autora por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81), devendo esta pagar à parte ré o valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento), o que equivale a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), aos quais devem ser acrescidos juros de mora a partir desta data e correção monetária pelos índices da tabela da Justiça Federal, a contar da data da distribuição.
Colhe-se da sentença recorrida: Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Ademais, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Incontroversa a existência do empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 647507232 junto ao banco réu, efetuado em 15 de agosto de 2022, com inclusão de descontos no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, a ser quitado em agosto de 2029 - Id. 117016282.
O cerne da presente demanda cinge-se à análise de potencial ato ilícito perpetrado pela instituição ré ante a alegação autoral de que não contratou empréstimo consignado referenciado.
A parte ré alegou em sua defesa a regularidade da contratação, e para demonstrar a veracidade de suas afirmações, acostou aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente, com autenticação eletrônica e confirmação da biometria facial por meio de selfie - Ids. 121026877 e 121026876, elementos que comprovam a ativação da geolocalização da parte autora, permitindo identificar o signatário (data e hora, nome, IP e localização) - Id 121026870 – p. 10 – 11, a realização de transferência do crédito via TED - Transferência Eletrônica Disponível do valor residual relativo ao refinanciamento, na quantia de R$ 1.199,55 (mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos)- Id 121027981 e, ainda, cópia da documentação pessoal da parte autora, a qual é idêntica à que consta anexada à petição inicial - Id 121026870 - p. 13.
Na hipótese, os elementos colacionados pela parte ré fornecem indícios suficientes à constatação de regularidade na contratação, não sendo razoável cerrar os olhos à modernidade e negar validade a contratos firmados por meio de assinaturas eletrônicas, especialmente diante da apresentação, pela parte ré, da confirmação de identidade mediante biometria facial, da compatibilidade entre o IP, a Geolocalização e os endereços da parte ré e de instituição que opera como intermediária na contratação de operações de crédito, além dos documentos pessoais da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, COM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO APARELHO TELEFÔNICO.
ELEMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E QUE INDICA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO VIA TED.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800263-66.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA iNDEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805221-59.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira ré logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe cabia quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II) o que denota que são inverossímeis as alegações autorais quanto ao desconhecimento do empréstimo.
Em demandas em que se alega a inexistência de contrato, recai sobre a parte ré, instituição financeira, o encargo de evidenciar a forma que se deu a contratação, trazendo elementos que deem robustez a sua defesa, não se limitando a acostar telas de sistema interno de produção unilateral, seja por meio do contrato, no caso de assinatura física, seja por meio dos elementos que comprovem a contratação virtual.
No presente caso, o banco réu demonstrou de forma robusta que houve a regular contratação do empréstimo questionado pela parte autora, e que adotou medidas de segurança para comprovar a identidade do contratante, como a validação por meio de token; captura de selfie; geolocalização; e a solicitação de documentação pessoal.
Por ser assim, não há que se falar em cancelamento definitivo do contrato nº 647507232 relativo ao empréstimo consignado junto ao banco réu, nem em restituição dobrada dos valores.
No que concerne aos danos morais (CDC, art. 6º, VI), entendo que estes não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde regular exercício de direito de cobrança diante da comprovação de legalidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Desse modo, inexistindo ilícito, rompido o nexo de causalidade, não havendo que falar em dano, nem em dever de indenizar.
Ao revés, parece a este juízo que a parte autora não só tinha ciência da obrigação assumida como resolveu se aventurar juridicamente para obter vantagens através da condenação da parte ré ao pagamento de indenização em seu favor pelos alegados danos morais sofridos, com o fito de enriquecer-se ilicitamente, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Para isso, alterou a verdade dos fatos objetivando o recebimento de vantagem indevida (CPC, art. 80), razão pela qual a parte autora deve ser condenada pela prática da litigância de má-fé (CPC, art. 81), determinando o pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 81 c/c Lei 9.099/1995, art. 55).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Diante de tais informações, cabia ao Banco, ora recorrido trazer aos autos os documentos acima referidos, notadamente a notificação enviada ao celular da recorrente, com a confirmação de seis-dígitos, o que não fez, isto é, não trouxe aos autos tais documentos comprobatórios da celebração da contratação digital.
O julgado, pois, ao nosso humilde enxergar, carece sim de reforma, eis que não reflete a verdade real e gera, assim, prejuízo financeiro a autora e descredito na justiça e no judiciário pátrio.
No que tange a alegação de má-fé, atribuído a autora, pelo magistrado “a quo” no julgado, achamos que há um certo exagero eis que estamos cuidando de uma contratação de empréstimo consignado ela via digital que é, convenhamos, uma contratação complexa para uma pessoa analfabeta ou semianalfabeta e, não se tem certeza absoluta se o contrato foi ou não efetivado.
A autora jura que não celebrou tal contrato com o Banco, ora recorrido.
Ao final, requer: A vista do exposto, a recorrente espera e confia que esse Egrégia Turma, se digne de dar provimento ao RECURSO INOMINADO e, por consequência, se digne de reformar “in totum” a decisão atacada, inclusive com relação a litigância de má-fé, pronunciando-se pela Procedência do pedido, por ser da mais salutar Justiça Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-13.2024.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
02/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800312-13.2024.8.20.5128 PARTE RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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