TJRN - 0815283-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0815283-59.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUELLA FONSECA DOS SANTOS BYONE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pede que seja declarada a incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
MANUELLA FONSECA DOS SANTOS BYONE, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor(a) estadual junto ao TJRN, e pleiteia a incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias desde 06/04/2021, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
O Ente demandado ofereceu contestação, onde suscitou as preliminares de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, tenho que não merece amparo, pois não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para concessão de direito assegurado por lei, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO DE DIRETORA DE SECRETARIA.
TJRN.
SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO.
LEIS ESTADUAIS N. 426/2010 E 122/1994.
PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO.
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO QUE, DIANTE DA NATUREZA TEMPORÁRIA, NÃO É DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0802890-39.2016.8.20.5124, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 17/08/2018).
Ademais, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que não restou comprovado nos autos a satisfatividade do direito reclamado.
MÉRITO Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se o auxílio-alimentação e auxílio saúde devem integrar a base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias dos servidores do TJRN.
Sobre o auxílio-alimentação, ressalto que a instituição da vantagem se deu por meio da Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação.
Acerca da concessão do auxílio-saúde, em face da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito deste Tribunal foi editada Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
A remuneração do servidor público é gênero que se compõe pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias.
Na espécie, pela análise dos dispositivos transcritos, os auxílios em destaque são pagos com habitualidade e em dinheiro, sendo, portanto, evidenciada a natureza remuneratória.
Na situação em apreço, as vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não foram consideradas na base de cálculo quando do pagamento.
A jurisprudência do STJ é consolidada quanto a essa possibilidade, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6.
O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7.
Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 1607418 RS 2016/0153875-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).
Com efeito, após o julgamento do processo administrativo nº 04101.025172/2022, o Tribunal Pleno reconheceu a incidiência dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias, deferindo inclusive o pagamento das diferenças retroativas..
Sucede que era ônus do réu corroborar o adimplemento integral, nos termos do art. 373, II, do CPC, de sorte que, mesmo que o demandado alegue ter incluído os proporcionais de gratificação natalina dos referidos exercícios, considerando que deixou de comprová-lo pormenorizadamente, faz-se mister a sua condenação neste ponto.
Todavia, em caso de adimplemento comprovado em sede de cumprimento de sentença, não poderá ocorrer pagamento em duplicidade, a esse título.
Outrossim, é devida a condenação da parte requerida no que tange aos valores decorrentes do 1/3 de férias de cada exercício pleiteado, caso ainda não tenha ocorrido administrativamente, conforme a alegação dos autores e ausência de demonstração em sentido contrário, pela parte ré.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda: a) a correção da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios-alimentação e saúde pagos em pecúnia ao autor; b) o pagamento do auxílio alimentação e auxílio saúde incidentes sobre o 13º salários e o 1/3 de férias desde 06/04/2021, com a correção da base de cálculo – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período (CASO AINDA NÃO TENHA OCORRIDO), e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado COMUM possui natureza INDENIZATÓRIA.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO TJRN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º, 1/3 de férias, conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia), tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.” É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ILARA LARISSA DANTAS GOMES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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