TJRN - 0846467-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO, referente aos AUTOS n.º 0846467-72.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGANDO o acordo judicial, e, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, decretando a interdição de DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente SÔNIA DE MAGALHÃES PACHECO TAVARES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelas curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO, referente aos AUTOS n.º 0846467-72.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGANDO o acordo judicial, e, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, decretando a interdição de DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente SÔNIA DE MAGALHÃES PACHECO TAVARES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelas curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846467-72.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO CPF: *96.***.*00-26, JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO CPF: *96.***.*00-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO Requerido: DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES CPF: *38.***.*79-49 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela promovida por JOÃO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO, em que pretende a interdição de sua tia DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES.
O processo tramitou regularmente e, após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença que decretou a interdição da requerida, nomeado a sua genitora, SÔNIA DE MAGALHÃES PACHECO TAVARES, como a sua curadora.
Ocorre que, através de certidão de id 151436709, noticiou-se haver uma omissão na sentença em relação à gratuidade judiciária que foi concedida no decorrer do processo. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderá alterá-la a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC.
No caso em questão, resta clara a omissão, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida no id 78287095 - pág. 3, o que enseja correção.
Diante do exposto, sano a omissão na sentença para que passe a constar: sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida no id 78287095 - pág. 3.
Publique-se e Intimem-se.
Natal, 15 de maio de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO, referente aos AUTOS n.º 0846467-72.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGANDO o acordo judicial, e, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, decretando a interdição de DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente SÔNIA DE MAGALHÃES PACHECO TAVARES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelas curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:58
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
06/12/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
06/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
06/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
05/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
24/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
24/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
24/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
23/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
23/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
22/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:44
Homologada a Transação
-
18/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0846467-72.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO Polo Passivo: DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos Certidão Positiva e/ou negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Civil e Criminal Estadual e Federal, em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
04/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:58
Audiência Instrução realizada para 22/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846467-72.2021.8.20.5001 D E S P A C H O Em face da controvérsia e do requerimento ministerial de id 130687893, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de outubro de 2024, às 9:00 horas, a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível.
Ocasião em que será analisado a necessidade ou não de avaliação através de assistente social, dentre outras possíveis determinações de diligências.
Intimem-se a parte requerente, os terceiros interessados, bem como a curatelada e seus advogados.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.I Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:08
Audiência Instrução designada para 22/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0846467-72.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO RÉU: DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a resposta do perito de ID 130303017, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 5 de setembro de 2024}.
JANE DALVI Analista Judiciária -
05/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE NOBRE DINIZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE NOBRE DINIZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0846467-72.2021.8.20.*00.***.*46-67-72.2021.8.20.5001 AUTOR: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO RÉU: DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 119290195, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 17 de abril de 2024}.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
17/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 19:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
07/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
22/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:30
Juntada de diligência
-
22/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:05
Juntada de diligência
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo nº: 0846467-72.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO Réu: DANIELA DE MAGALHAES PACHECO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Provimento Nº 10, de 04/07/2005, art. 4º. Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no próximo dia 05/03/2024, às 15h30, no endereço Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n° 800 – sala 205.
Bairro Tirol, Natal/RN - CEP 59020-200 (contato 84-9-9695-5555), munidos de documentos pessoais e exames complementares (se tiverem), para realização de exame pericial com o médico Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, profissional credenciada no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Secretaria -
19/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846467-72.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO CPF: *96.***.*00-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO D E S P A C H O Em atendimento a diligência solicitada pelo representante do Ministério Público, que consta no ID. 105894672, oficie-se ao NUPEJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, reaprazar a perícia da interditanda Daniela de Magalhães Pacheco Tavares.
Com o reaprazamento da perícia, intimar pessoalmente os genitores da interditanda, para que compareçam com ela, na data aprazada para a realização da perícia.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte a quem competir, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias.
Ademais, tendo em vista que até o momento não existe qualquer elemento que justifique a interdição, mantenho o indeferimento da tutela provisória.
Deixo para me manifestar acerca do pedido de averbação da existência deste processo na matrícula do imóvel, após o prazo para impugnação acerca do resultado da perícia.
P.
I.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/11/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846467-72.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO CPF: *96.***.*00-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO DESPACHO À Secretaria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, levantar o sigilo do documento ID 99028935 e seus anexos.
Após, certifique-se nos autos o cumprimento.
Com a certidão, intime-se os terceiros interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos anexados, bem como para, no caso de não ter comparecido a perícia médica, justificar, por meio de documentos, a ausência.
Com o decurso do prazo, com manifestação ou não, prossiga-se como determinado no Despacho ID99115037.
P.
I.
Natal/RN, 13 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
17/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:23
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
23/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 05:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
03/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
02/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 04:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 09/02/2022 13:09.
-
08/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 06:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE NOBRE DINIZ em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:32
Outras Decisões
-
01/12/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TAVARES LOPES CARDOSO em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 02:31
Decorrido prazo de Jackson Tavares em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 12:10
Decorrido prazo de Jackson Tavares em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 12:33
Decorrido prazo de Interditanda em 10/11/2021.
-
25/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:25
Audiência de interrogatório realizada para 18/10/2021 10:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 14:35
Outras Decisões
-
12/10/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:05
Audiência de interrogatório designada para 18/10/2021 10:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811204-08.2023.8.20.5001
Rogerio Anefalos Pereira
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 09:30
Processo nº 0802084-93.2023.8.20.5112
Maria Eunice de Freitas
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 00:24
Processo nº 0800407-52.2019.8.20.5117
Luiz Bernardino de Sena
Josina Maria de Sena
Advogado: Silvana Azevedo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2019 10:21
Processo nº 0802636-07.2023.8.20.5129
Daniely Reboucas Cavalcante
Maria da Conceicao Reboucas Cavalcante
Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 10:14
Processo nº 0801827-32.2022.8.20.5103
Geraldo Severino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 21:51